Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.505-8, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.505-8, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996

Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................................................................................................................................
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VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI.

VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI."
"Art. 3º ..........................................................................................................................................................
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§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI e VIII do art. 2º poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae ."
"Art. 4º ...........................................................................................................................................................
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III - doze meses, no caso dos incisos IV, VII e VIII do art. 2º;
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§ 1º No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo inciso.

§ 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."
"Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 7º ...........................................................................................................................................................
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II - nos casos dos incisos I a III e V a VII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;

III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo. ......................................................................................................................................................................"

     Art. 2º Os contratos por tempo determinado, celebrados:

      I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;

      II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1996;

      III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997.

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.505-7, de 2 de outubro de 1996.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

     Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1996


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