Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.493-7, DE 9 DE JULHO DE 1996 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.493-7, DE 9 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre os fundos que especifica e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Até que sejam promulgadas a lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, e a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e recriados pelo art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a funcionar nos termos da respectiva legislação:

      I - Fundo de Compensação e Variação Salariais - FCVS;

      II - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR;

      III - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento - FUNTREDE.

      Parágrafo único. No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo às disposições da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição.

     Art. 2º A adequação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de agosto de 1990, às normas da lei complementar de que trata o art. 165, 9º, da Constituição, será feita, igualmente, no prazo e pela forma previstos no parágrafo único do artigo anterior.

     Art. 3º Fica ratificada a recriação do Fundo Aeroviário, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL e do Fundo Nacional de Saúde, de que trata a Lei nº 9.276, de 9 de maio de 1996, que continuam a funcionar nos termos da respectiva legislação. 

      § 1º Ao Fundo Aeroviário e ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º.

      § 2º O Fundo Nacional de Saúde extinguir-se-á no dia 31 de dezembro de 1996, incorporando-se sua programação à da respectiva entidade supervisora.

     Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.493, de 7 de junho de 1996, e 1.510, de 28 de junho de 1996.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.510, de 28 de junho de 1996.

     Brasília, 9 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1996, Página 12667 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 12/9/1996, Página 10673 (Perda de Eficácia)