Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.479-20, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.479-20, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o pagamento dos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir do mês de abril de 1995, o pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
§ 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 2º Havendo disponibilidade de recursos financeiros, poderão ser concedidos adiantamentos salariais, a partir do dia 20 do mês de competência, desde que limitados a quarenta por cento da remuneração bruta do servidor ou empregado, relativa ao mesmo mês.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.479-19, de 29 de agosto de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 26 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Antonio Rodrigues Tavares
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1996, Página 19237 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/10/1996, Página 11566 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 21/11/1996, Página 13862 (Perda de Eficácia)