Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.475-21, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.475-21, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."
"Art. 9º ..........................................................................................................................................................
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§ 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda." Art. 2º Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea d do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."
"Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."
Art. 1º Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................................................................................
§ 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-19, de 26 de setembro de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Reinhold Stephanes
José Carlos Seixas
Antonio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 23/11/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 23/11/1996, Página 24719 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/1/1997, Página 610 (Perda de Eficácia)