Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.413, DE 25 DE ABRIL DE 1996 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.413, DE 25 DE ABRIL DE 1996

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

      Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.370, de 28 de março de 1996.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

     Brasília, 25 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Dorothea Werneck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1996


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