Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.368, DE 21 DE MARÇO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.368, DE 21 DE MARÇO DE 1996
Altera os arts. 4º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 4º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo inciso.
§ 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."
"Art. 7º ......................................................................................................
....................................................................................................................
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo. .................................................................................................................."
Art. 1º Os arts. 4º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
.................................................................................................................
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo inciso.
§ 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."
....................................................................................................................
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo. .................................................................................................................."
Art. 2º Os contratos por tempo determinado, celebrados para atendimento do combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1996.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1996, Página 4784 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/4/1996, Página 4552 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1182 Vol. 3 (Publicação Original)