Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.367, DE 20 DE MARÇO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.367, DE 20 DE MARÇO DE 1996
Dispõe sobre a emissão de Notas do Tesouro Nacional (NTN) destinadas a aumento de capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - subscrever aumento de capital do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), mediante a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN, com prazo máximo de até quinze anos, nas modalidades nominativa e negociável;
II - substituir as Notas do Tesouro Nacional, série N, da carteira do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 1.550.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta milhões de reais), por títulos de características financeiras iguais às daqueles a que se refere o inciso I deste artigo;
III - alienar, ao Banco do Brasil S.A., ações vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, em sua atual redação, e ao Fundo de Amortização da Dívida Mobiliária Federal, de que trata a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, até o montante de R$ 2.880.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e oitenta milhões de reais);
IV - votar, em assembléia geral de acionistas do Banco do Brasil S.A., pela atribuição de voto restrito às ações preferenciais;
V - pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano:
VI - pagar a diferença entre os valores recolhidos a título de adicional ou prêmio e as importâncias devidas como indenizações e demais despesas, relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (PROAGRO NOVO);
VII - pagar ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB, subsidiária integral do Banco do Brasil S.A., o valor, capitalizado semestralmente, da equalização de taxas referente à diferença entre o custo médio de captação externa de recursos pelo Banco do Brasil S.A. e os dividendos obtidos com o investimento decorrente da participação acionária na Jari Celulose S.A., sucessora da Companhia Florestal Monte Dourado;
VIII - pagar ao Banco do Brasil S.A. o valor correspondente à atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano incidentes sobre os pagamentos realizados às Usinas de Leite, no âmbito do Programa Nacional do Leite para as Crianças Carentes - PNLCC.
§ 1º Na alienação das ações de que trata o inciso III deste artigo, considerar-se-á a média dos preços de abertura e fechamento das cotações nos vinte pregões anteriores à data da publicação desta Medida Provisória ou à data da alienação, prevalecendo o maior preço apurado.
§ 2º O pagamento do preço das ações alienadas na forma do inciso III deste artigo poderá ser efetuado com os títulos da dívida pública federal de que trata o inciso I.
§ 3º As normas e condições para a efetivação dos pagamentos de que trata o inciso VI deste artigo serão fixadas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
§ 4º O Ministério da Fazenda informará ao Congresso Nacional, semestralmente, até a quitação do débito, os valores pagos pela União, por conta do PROAGRO, na forma do inciso VI deste artigo.
§ 5º A equalização a que se refere o inciso VII deste artigo é devida desde a data de cada desembolso e as subseqüentes serão efetuadas a cada período de doze meses, contado da data da assembléia geral ordinária que aprovar o balanço da companhia.
Art. 2º As dividas da União, a que se referem os incisos V a VIII do artigo 1º desta Medida Provisória, assim como as dívidas da União para com o Banco do Brasil S.A. reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis pelos Grupos de Trabalho criados pela Portaria MF nº 150, de 26 de abril de 1995, cujos relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser pagas com Títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
Parágrafo único. Os títulos a que se refere o caput deste artigo, cujo prazo de vencimento não poderá exceder a dezoito anos, serão atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, acrescido de juros de até quinze por cento ao ano.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adquirir, por cessão, crédito oriundo de empréstimo externo concedido, em 15 de setembro de 1980, pelo Banco do Brasil S.A. ao Bank Handlowy W Warszowie S.A., mediante o pagamento do saldo devedor atualizado da referida operação.
Art. 4º As disponibilidades financeiras dos Fundos a que se referem o parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, em sua redação atual, e o art. 1º da Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990, serão aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à parcela de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, na forma do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, em sua redação atual.
Art. 5º Os instrumentos, públicos ou particulares, de contrato de depósito bancário e de contrato de abertura de crédito em conta corrente para garantia de cheques (cheque especial) são títulos executivos extrajudiciais, sendo líquidos os saldos apresentados nos extratos de conta-corrente emitidos pela instituição financeira na forma dos respectivos instrumentos.
Art. 6º Na formalização ou na repactuação de operações de crédito de qualquer natureza ou modalidade concedidas por instituição financeira, qualquer que seja o instrumento de crédito utilizado, as partes poderão pactuar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
I - juros capitalizados mensal, semestral ou anualmente;
II - encargos financeiros com base em taxas flutuantes, divulgadas regularmente em jornais de grande circulação, desde que sejam apuradas por entidades públicas ou privadas autorizadas a registrar operações realizadas no mercado de balcão, ou com base em outras taxas admitidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que apuradas por entidades privadas;
III - encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento, ordinário ou extraordinário, do empréstimo ou financiamento e até a sua liquidação, judicial ou extrajudicial, sem prejuízo dos juros de mora, da multa ou de outros encargos ajustados ou legalmente exigíveis.
Art. 7º As composições, confissões e assunções de dívidas, quando o credor for instituição financeira, poderão ser efetuadas por meio dos instrumentos de crédito de que tratam o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, o Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, a Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975, e a Lei nº 6.840, de 3 de novembro de 1980.
Art. 8º Os bens a que se referem o art. 17 do Decreto-Lei nº 167, de 1967, e os vinculados às operações de política de garantia de preços mínimos são considerados infungíveis para os efeitos do artigo 1.287 do Código Civil e dos artigos 168 e 171, § 2º, III, do Código Penal.
Art. 9º As sociedades de economia mista de capital aberto, detentoras de saldo credor na conta de registro das contrapartidas de ajuste de correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido em balanço com data-base anterior à publicação da Lei nº 8.920, de 20 de julho de 1994, poderão deixar de destinar referido saldo para a constituição de reserva de lucros a realizar.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se somente nos casos em que o balanço semestral da sociedade tenha sido aprovado pelo Conselho de Administração e se dele constar, expressamente, provisão para o pagamento dos dividendos referentes ao primeiro semestre de 1994.
Art. 10. O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, em sua redação atual, fica acrescido do seguinte parágrafo 3º:
"§ 3º Será admitida, para fins de cálculo dos juros das NTN, a utilização da taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início de cada período de fluência da taxa de juros, ou, na sua impossibilidade, a utilização da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil."
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - subscrever aumento de capital do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), mediante a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN, com prazo máximo de até quinze anos, nas modalidades nominativa e negociável;
II - substituir as Notas do Tesouro Nacional, série N, da carteira do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 1.550.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta milhões de reais), por títulos de características financeiras iguais às daqueles a que se refere o inciso I deste artigo;
III - alienar, ao Banco do Brasil S.A., ações vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, em sua atual redação, e ao Fundo de Amortização da Dívida Mobiliária Federal, de que trata a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, até o montante de R$ 2.880.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e oitenta milhões de reais);
IV - votar, em assembléia geral de acionistas do Banco do Brasil S.A., pela atribuição de voto restrito às ações preferenciais;
V - pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano:
a) | o valor equivalente a um sexto da taxa de expediente a que se refere o art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, cobrada pela emissão de licenças, guias de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, no período compreendido entre 1º de julho de 1988 e 31 de dezembro de 1991, para ressarcir os custos incorridos com os serviços de Comércio Exterior prestados por aquela instituição financeira, no mesmo período; |
b) | as despesas com pessoal e encargos administrativos, relativas aos serviços prestados na área de Comércio Exterior, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1992 e 30 de julho de 1995; |
c) | o valor da equalização de taxa de juros referente ao diferencial entre o custo de captação de recursos - Taxa Referencial - TR e juros de 21% ao ano - e a taxa pactuada - Taxa Referencial - TR e juros de nove por cento ao ano - em empréstimo concedido, por aquela instituição financeira, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 1991, destinado a financiar a primeira etapa do Projeto Linha Vermelha; |
d) | comissões referentes a serviços prestados, em especial os serviços executados na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis por Grupos de Trabalho criados pela Portaria MF nº 150, de 26 de abril de 1995, cujos relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda; |
VI - pagar a diferença entre os valores recolhidos a título de adicional ou prêmio e as importâncias devidas como indenizações e demais despesas, relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (PROAGRO NOVO);
VII - pagar ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB, subsidiária integral do Banco do Brasil S.A., o valor, capitalizado semestralmente, da equalização de taxas referente à diferença entre o custo médio de captação externa de recursos pelo Banco do Brasil S.A. e os dividendos obtidos com o investimento decorrente da participação acionária na Jari Celulose S.A., sucessora da Companhia Florestal Monte Dourado;
VIII - pagar ao Banco do Brasil S.A. o valor correspondente à atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano incidentes sobre os pagamentos realizados às Usinas de Leite, no âmbito do Programa Nacional do Leite para as Crianças Carentes - PNLCC.
§ 1º Na alienação das ações de que trata o inciso III deste artigo, considerar-se-á a média dos preços de abertura e fechamento das cotações nos vinte pregões anteriores à data da publicação desta Medida Provisória ou à data da alienação, prevalecendo o maior preço apurado.
§ 2º O pagamento do preço das ações alienadas na forma do inciso III deste artigo poderá ser efetuado com os títulos da dívida pública federal de que trata o inciso I.
§ 3º As normas e condições para a efetivação dos pagamentos de que trata o inciso VI deste artigo serão fixadas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
§ 4º O Ministério da Fazenda informará ao Congresso Nacional, semestralmente, até a quitação do débito, os valores pagos pela União, por conta do PROAGRO, na forma do inciso VI deste artigo.
§ 5º A equalização a que se refere o inciso VII deste artigo é devida desde a data de cada desembolso e as subseqüentes serão efetuadas a cada período de doze meses, contado da data da assembléia geral ordinária que aprovar o balanço da companhia.
Art. 2º As dividas da União, a que se referem os incisos V a VIII do artigo 1º desta Medida Provisória, assim como as dívidas da União para com o Banco do Brasil S.A. reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis pelos Grupos de Trabalho criados pela Portaria MF nº 150, de 26 de abril de 1995, cujos relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser pagas com Títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
Parágrafo único. Os títulos a que se refere o caput deste artigo, cujo prazo de vencimento não poderá exceder a dezoito anos, serão atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, acrescido de juros de até quinze por cento ao ano.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adquirir, por cessão, crédito oriundo de empréstimo externo concedido, em 15 de setembro de 1980, pelo Banco do Brasil S.A. ao Bank Handlowy W Warszowie S.A., mediante o pagamento do saldo devedor atualizado da referida operação.
Art. 4º As disponibilidades financeiras dos Fundos a que se referem o parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, em sua redação atual, e o art. 1º da Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990, serão aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à parcela de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, na forma do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, em sua redação atual.
Art. 5º Os instrumentos, públicos ou particulares, de contrato de depósito bancário e de contrato de abertura de crédito em conta corrente para garantia de cheques (cheque especial) são títulos executivos extrajudiciais, sendo líquidos os saldos apresentados nos extratos de conta-corrente emitidos pela instituição financeira na forma dos respectivos instrumentos.
Art. 6º Na formalização ou na repactuação de operações de crédito de qualquer natureza ou modalidade concedidas por instituição financeira, qualquer que seja o instrumento de crédito utilizado, as partes poderão pactuar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
I - juros capitalizados mensal, semestral ou anualmente;
II - encargos financeiros com base em taxas flutuantes, divulgadas regularmente em jornais de grande circulação, desde que sejam apuradas por entidades públicas ou privadas autorizadas a registrar operações realizadas no mercado de balcão, ou com base em outras taxas admitidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que apuradas por entidades privadas;
III - encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento, ordinário ou extraordinário, do empréstimo ou financiamento e até a sua liquidação, judicial ou extrajudicial, sem prejuízo dos juros de mora, da multa ou de outros encargos ajustados ou legalmente exigíveis.
Art. 7º As composições, confissões e assunções de dívidas, quando o credor for instituição financeira, poderão ser efetuadas por meio dos instrumentos de crédito de que tratam o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, o Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, a Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975, e a Lei nº 6.840, de 3 de novembro de 1980.
Art. 8º Os bens a que se referem o art. 17 do Decreto-Lei nº 167, de 1967, e os vinculados às operações de política de garantia de preços mínimos são considerados infungíveis para os efeitos do artigo 1.287 do Código Civil e dos artigos 168 e 171, § 2º, III, do Código Penal.
Art. 9º As sociedades de economia mista de capital aberto, detentoras de saldo credor na conta de registro das contrapartidas de ajuste de correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido em balanço com data-base anterior à publicação da Lei nº 8.920, de 20 de julho de 1994, poderão deixar de destinar referido saldo para a constituição de reserva de lucros a realizar.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se somente nos casos em que o balanço semestral da sociedade tenha sido aprovado pelo Conselho de Administração e se dele constar, expressamente, provisão para o pagamento dos dividendos referentes ao primeiro semestre de 1994.
Art. 10. O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, em sua redação atual, fica acrescido do seguinte parágrafo 3º:
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 20 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1996, Página 4725 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/4/1996, Página 4469 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1177 Vol. 3 (Publicação Original)