Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.358, DE 12 DE MARÇO DE 1996 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.358, DE 12 DE MARÇO DE 1996

Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.318, de 9 de fevereiro de 1996.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis de Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1996


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