Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.358, DE 12 DE MARÇO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.358, DE 12 DE MARÇO DE 1996
Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.318, de 9 de fevereiro de 1996.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1996, Página 4168 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/4/1996, Página 4304 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 18/4/1996, Página 5275 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1147 Vol. 3 (Publicação Original)