Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.337, DE 12 DE MARÇO DE 1996 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.337, DE 12 DE MARÇO DE 1996
Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Art. 1º São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.
Art. 2º São criados no Ministério da Fazenda; a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, 276 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174 cargos DAS 101.1.
Art. 3º São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB 36 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.
§ 1º São igualmente criadas na SUNAB 194 Funções Gratificadas - FG, sendo 147 FG-1, treze FG-2 e 34 FG-3.
§ 2º Para a reestruturação da SUNAB, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art. 4º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e do Estado-Maior das Forças Armadas, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.
Art. 5º Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I, e § 1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.
§ 1º Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os beneficiários referidos no caput, a partir de 19 de setembro de 1992.
§ 2º À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e os Juízes do Tribunal Marítimo instituído pela Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com as modificações introduzidas pela legislação ulterior.
Art. 6º Ficam prorrogados, por mais 24 meses, a partir do seu término, os prazos referidos no art. 20 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 7º O § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.297, de 9 de fevereiro de 1996.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Mauro César Rodrigues Pereira
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Geraldo Magela da Cruz Quintão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1996, Página 4148 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/4/1996, Página 3803 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 18/4/1996, Página 5273 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1029 Vol. 3 (Publicação Original)