Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 1º DE MARÇO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 1º DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.
Art. 2º São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, 276 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174 cargos DAS 101.1.
Art. 3º São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB 36 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.
§ 1º São igualmente criadas a SUNAB 194 Funções Gratificadas - FG, sendo 147 FG-1, treze FG-2 e 34 FG-3.
§ 2º Para a reestruturação da SUNAB, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art. 4º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e de órgãos da Presidência da República, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.
Art. 5º Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I, e § 1º, do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.
Parágrafo único. À vantagem referida neste artigo fazem jus também, os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 6º A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, fica condicionada à implantação dos planos de carreira da Administração Pública Federal, conforme dispuser o regulamento.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 878, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO MACIEL
Pedro Pullen Parente
Luiz Carlos Bresser Pereira
Geraldo Magela de C. Quintão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1995, Página 2817 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 31/3/1995, Página 1740 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 7/4/1995, Página 2334 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 875 Vol. 3 (Publicação Original)