Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.211, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.211, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995
Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.
Art. 2º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga a partir de 1º de agosto de 1995, de acordo com o Anexo I.
Art. 3º Simultaneamente, até 31 de dezembro de 1995, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.
Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:
Art. 4º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.177, de 27 de outubro de 1995.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 1995.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.
Art. 2º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga a partir de 1º de agosto de 1995, de acordo com o Anexo I.
Art. 3º Simultaneamente, até 31 de dezembro de 1995, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.
Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:
| a) | não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40, 41 e 42 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991; |
| b) | será considerada para efeito de pensões e remuneração na inatividade. |
Art. 4º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.177, de 27 de outubro de 1995.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 1995.
Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1995, Página 19509 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/12/1995, Página 7301 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 10/4/1996, Página 4599 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4889 Vol. 11 (Publicação Original)