Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.207, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.207, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995
Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.173, de 27 de outubro de 1995.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1995, Página 19274 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 30/11/1995, Página 6181 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 10/4/1996, Página 4598 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4872 Vol. 11 (Publicação Original)