Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.203, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.203, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, e altera o art. 3º da Lei nº 8.249/91.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.168, de 26 de outubro de 1995.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita. § 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:
§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a do parágrafo anterior serão usados para:
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Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais: I - prazo: até 30 anos; ................................................................................ ....................................................... III - formas de colocação:
IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil. ................................................................................ ...................................................... " |
"Art. 3º. ................................................................................ ........................................... Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990. " |
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.168, de 26 de outubro de 1995.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 25/11/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 25/11/1995, Página 19267 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 30/11/1995, Página 6145 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 10/4/1996, Página 4598 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4861 Vol. 11 (Publicação Original)