Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.125, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.125, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre o pagamento dos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A partir do mês de abril de 1995, o pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.

     § 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

     § 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

     Art. 2º Havendo disponibilidade de recursos financeiros, poderão ser concedidos adiantamentos salariais, a partir do dia 20 do mês de competência, desde que limitados a quarenta por cento da remuneração bruta do servidor ou empregado, relativa ao mesmo mês.

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.093, de 25 de agosto de 1995.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revoga-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.

     Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1995, Página 15040 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 5/10/1995, Página 00735 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - 1/11/1995, Página 4846 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3728 Vol. 9 (Publicação Original)