Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.113, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.113, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

Acrescenta parágrafo ao art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 75. .....................................................................................
.....................................................................................................

§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicaçã"

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1995, Página 14118 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 5/10/1995, Página 00532 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3661 Vol. 9 (Publicação Original)