Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.107, DE 29 DE AGOSTO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.107, DE 29 DE AGOSTO DE 1995
Dá nova redação ao § 3º do art. 52 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre a amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Art. 1º O § 3º do art. 52 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 3º No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros."
Art. 2º Os títulos do Tesouro Nacional de que tratam o art. 10, inciso III, da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, e o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, adquiridos pelo Banco do Brasil S.A., poderão ser substituídos por outros de iguais características, exceto quanto à cláusula de inalienabilidade.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.080, de 28 de julho de 1995.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan J
osé Serra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1995, Página 13298 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/9/1995, Página 5559 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 5/10/1995, Página 1131 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3346 Vol. 7 (Publicação Original)