Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.081, DE 28 DE JULHO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.081, DE 28 DE JULHO DE 1995
Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Cláudia Costin
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1995, Página 11414 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/8/1995, Página 4515 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 31/8/1995, Página 5162 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2893 Vol. 7 (Publicação Original)