Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 742, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 742, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994

Autoriza a utilização do produto da alienação do navio "DOCEVALE" no saneamento financeiro da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, resolve adotar a seguinte Medida Provisória, com força de Lei.

     Art. 1º. Exclui-se da obrigatoriedade de depósito no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social  - BNDES, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 706, de 11 de novembro de 1994, o produto da alienação do navio "DOCEVALE", o qual deverá ser destinado integralmente ao saneamento financeiro da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.

     Art. 2º.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Beni Veras


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 03/12/1994


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