Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 707, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 707, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994

Altera o art. 4º, caput, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 4º, caput, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A subvenção de equalização de taxas de juros fica limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural."

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 654, de 13 de outubro de 1994.

     Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Synval Guazzelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 12/11/1994


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