Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 692, de 4 de Novembro de 1994 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 692, de 4 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a criação dos cargos que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal Civil dos Colégios Militares, os cargos constantes do Anexo a esta medida provisória.

     Art. 2º. Os recursos necessários ao provimento dos cargos ora criados estão previstos nas dotações orçamentárias do Ministério do Exército, para o exercício de 1995.

     Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

      ITAMAR FRANCO
      Zenildo de Lucena
      Romildo Canhim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1994, Página 16645 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 23/11/1994, Página 3334 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - 22/12/1994, Página 3462 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4436 Vol. 12 (Publicação Original)