Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 692, de 4 de Novembro de 1994 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 692, de 4 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a criação dos cargos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com
força de lei:
Art. 1º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal Civil dos Colégios Militares, os cargos constantes do Anexo a esta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários ao provimento dos cargos ora criados estão previstos nas dotações orçamentárias do Ministério do Exército, para o exercício de 1995.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal Civil dos Colégios Militares, os cargos constantes do Anexo a esta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários ao provimento dos cargos ora criados estão previstos nas dotações orçamentárias do Ministério do Exército, para o exercício de 1995.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
Romildo Canhim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1994, Página 16645 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/11/1994, Página 3334 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 22/12/1994, Página 3462 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4436 Vol. 12 (Publicação Original)