Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 646, DE 7 DE OUTUBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 646, DE 7 DE OUTUBRO DE 1994
Altera a redação do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Incluem-se entre as despesas a que se refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança pública e a ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ao Programa de Difusão de Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária - PROCERA, a construção, a restauração e a conservação de rodovias.
Art. 2º. Ficam convalidados os ato praticados com base na Medida Provisória nº 607, de 8 de setembro de 1994.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Incluem-se entre as despesas a que se refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança pública e a ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ao Programa de Difusão de Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária - PROCERA, a construção, a restauração e a conservação de rodovias.
Art. 2º. Ficam convalidados os ato praticados com base na Medida Provisória nº 607, de 8 de setembro de 1994.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 08/10/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 8/10/1994, Página 15233 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3183 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 23/11/1994, Página 3247 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4000 Vol. 111 (Publicação Original)