Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 610, DE 8 DE SETEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 610, DE 8 DE SETEMBRO DE 1994
Dispõe sobre alteração na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 10, 11 e 17 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Secretaria de Planejamento Estratégico;
II - Secretaria de Programas e Projetos Estratégicos;
III - Secretaria de Inteligência;
IV - Centro de Estudos Estratégicos;
V - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações."
"Art. 11. A Secretaria da Administração Federal da Presidência, órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil (Sipec), de Organização e Modernização Administrativa (Somad), de Administração de Recursos da Informação e Informática (Sisp) e de Serviços Gerais (Sisg), tem por finalidade formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento institucional no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e planejar, orientar normativamente, coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações dos órgãos integrantes dos referidos sistemas.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:
b) Secretaria de Organização e Informática;
c) Secretaria de Recursos Humanos;
d) Secretaria de Projetos Especiais."
"Art. 17. ............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º A Secretaria de Controle Interno da Secretaria da Administração Federal e da Secretaria de Assuntos Estratégicos será a mesma da Presidência da República."
Art. 3º Ficam transformados os cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica, de Secretário-Adjunto e Coordenador Geral de Administração das Secretarias da Administração Federal e de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em Consultor Jurídico, Secretário-Executivo e Diretor de Administração Geral.
Parágrafo único. Os órgãos correspondentes aos cargos transformados passam a denominar-se Consultoria Jurídica, Secretaria Executiva e Departamento de Administração Geral.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art. 5º O art. 8º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC) e o Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (Ibac) passam a denominar-se, respectivamente, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e Fundação Nacional de Artes (Funarte), mantidas suas competências e naturezas jurídicas.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 579, de 11 de agosto de 1994.
Art. 9º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as alíneas g do inciso X e j do inciso XIV do art. 19 da Lei nº 8.490, de 1992.
Brasília, 8 de setembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Mário César Flores
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1994, Página 13567 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3192 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3098 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3651 Vol. 10 (Publicação Original)