Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 607, DE 8 DE SETEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 607, DE 8 DE SETEMBRO DE 1994
Altera a redação do inciso I do artigo 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Incluem-se entre as despesas a que se refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança pública e as ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária (Procera), a construção, a restauração e a conservação de rodovias.
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 576, de 10 de agosto de 1994.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras
Art. 1º. Incluem-se entre as despesas a que se refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança pública e as ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária (Procera), a construção, a restauração e a conservação de rodovias.
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 576, de 10 de agosto de 1994.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1994, Página 13565 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3192 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3094 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3648 Vol. 10 (Publicação Original)