Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 494, DE 6 DE MAIO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 494, DE 6 DE MAIO DE 1994
Concede novo prazo para conclusão do inventário do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), extinto pela Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica concedida prazo até 24 de julho de 1994 para a conclusão do inventário de que trata o art. 2º da Lei nº 8.689, de 1993.
Art. 2º. O prazo estabelecido no artigo anterior, poderá ser prorrogado por cento e oitenta dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
Art. 3º. Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam remanejados para a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, que poderá redistribuí-lo no âmbito da Administração Pública Federal direta, autarquia e fundacional.
Art. 4º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica concedida prazo até 24 de julho de 1994 para a conclusão do inventário de que trata o art. 2º da Lei nº 8.689, de 1993.
Art. 2º. O prazo estabelecido no artigo anterior, poderá ser prorrogado por cento e oitenta dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
Art. 3º. Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam remanejados para a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, que poderá redistribuí-lo no âmbito da Administração Pública Federal direta, autarquia e fundacional.
Art. 4º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Dioclécio Campos Júnior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1994, Página 6813 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/5/1994, Página 2054 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 9/6/1994, Página 2169 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2079 Vol. 4 (Publicação Original)