Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 455, DE 25 DE MARÇO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 455, DE 25 DE MARÇO DE 1994
Altera as Leis nºs 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.177, de 1º de março de 1991, e 8.249, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.
Art. 1º O § 3º do art. 2º, o art. 5º, os incisos VI e VIII do art. 6º, o inciso IV do art. 13, o art. 16, o art. 19 e o art. 24 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
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I - o Presidente da Comissão Diretora indicado pelo Presidente da República, que o nomeará após aprovação do Senado Federal, e terá voto de qualidade, além do pessoal;
II - quatro membros titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelo Presidente da República;
III - cinco membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Presidente da República que os nomeará após a aprovação pelo Senado Federal;
IV - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela Mesa do Senado Federal nomeados pelo Presidente da República.
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VI - aprovar, com a concordância prévia do Ministro da Fazenda, ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação; ................................................................................ ...................................................
VIII - submeter à apreciação do Ministério da Fazenda a destinação dos recursos das alienações, prevista no art. 15;
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IV - a alienação de ações de empresas a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo determinação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.
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I - admissão de moeda corrente;
II - preservação dos créditos já aceitos em leilão como meio de pagamento no PND;
III - admissão, como meio de pagamento, de créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive as já extintas, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a ser renegociados pelo Ministério da Fazenda;
IV - sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores e desde que renegociados pelo Ministério da Fazenda, os créditos líquidos e certos contra empresa titular de ações depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, somente poderão ser utilizados para aquisição dessas ações ou, quando for o caso, de outros bens e direitos e propriedade da empresa cujas ações são objeto do referido depósito.
§ 2º Atendidos os princípios referidos neste artigo, o Presidente da República poderá incluir novos meios de pagamento e formas operacionais no PND, independentemente do prazo a que se refere o caput ."
Art. 24. Ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) do valor líquido apurado nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente, necessários à implantação dos processos de alienação previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena monta, a juízo do gestor do Fundo Nacional de Desestatização, poderão ser dispensadas a cobrança da remuneração e o ressarcimento dos gastos de que trata este artigo."
a) aquisição pelo alienante, com os recursos recebidos em moeda corrente;
b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.
§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a do parágrafo anterior serão usados para:
a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;
b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República."
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III - formas de colocação:
b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federais, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
c) direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991; nas operações de troca por Brazil Investiment Bond - BIB, de que trata o art. 1º desta lei; e, nas operações de troca por bônus a serem emitidos quando da assinatura de acordo de reestruturação da dívida externa.
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Art. 4º Compete ao Ministério da Fazenda coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização.
Art. 5º No caso de a Comissão Diretora deliberar a dissolução de empresa incluída no PND, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 432, de 23 de fevereiro de 1994.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 25 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Beni Veras
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1994, Página 4421 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/4/1994, Página 1524 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 28/4/1994, Página 1682 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1551 Vol. 4 (Publicação Original)