Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 450, de 17 de Março de 1994 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 450, de 17 de Março de 1994
Altera dispositivos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e dá outras providências.
Art. 1º. Os arts. 16, 17, 21, 22, 23, 24, 26, 40, 42, 45, 46 e 121 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. " |
" Art. 17............................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 2° A Administração Pública poderá conceder
direito real de uso de bens imóveis, dispensada a licitação, quando o uso
se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública, bem como,
quando se verificar interesse público devidamente comprovado, a
concessionária de serviço público e a entidade de fins filantrópicos,
reconhecida de utilidade pública.
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" Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomada de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal e do Distrito Federal; III - em jornal diário de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação na região ou no município onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo, ainda, a administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. ........................................................................................................................................ " |
" Art. 22. ............................................................................................................................ ......................................................................................................................................... § 6° Na hipótese do § 3° deste artigo,
existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo
convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, deverão ser
convidados pelo menos dois licitantes que não participaram da licitação
imediatamente anterior, caso esta tenha sido anulada ou revogada.
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" Art. 23. ............................................................................................................................ .........................................................................................................................................
§ 6° As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para as suas compras e serviços, desde que para aquisição de materiais aplicados, exclusivamente, em suas atividades industriais.
" |
" Art. 24. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1° É dispensável a licitação para compras ou contratações de serviços, até o limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta lei, se feitas para abastecer navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações. § 2° É dispensável a licitação para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto.
§ 3° O disposto no parágrafo anterior não se aplica à padronização de materiais de uso pessoal e administrativo.
" |
" Art. 26. As
dispensas previstas nos incisos III a XVII do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, o
retardamento previsto no final do § 2° do art. 8° e o despacho motivado de
que trata o § 5° do art. 42 desta lei deverão ser comunicados dentro de 3
(três) dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na
imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia
desses atos.
........................................................................................................................................ " |
" Art. 40. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XIV - .................................................................................................................................
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Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 429, de 16 de fevereiro de 1994.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogados os §§ 1° e 2° do art. 23 da Lei n° 8.666, de 1993.
Brasília, 17 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Romildo Canhim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1994, Página 3864 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 24/3/1994, Página 1241 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 28/4/1994, Página 1682 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1542 Vol. 4 (Publicação Original)