Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 378, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 378, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União crédito extraordinário, para os fins que especifica, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, crédito extraordinário até o limite de CR$9.388.099.000,00 (nove bilhões, trezentos e oitenta e oito milhões e noventa e nove mil cruzeiros reais), em parcela única, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III, desta Medida Provisória.

     Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta de reserva de contingência, conforme Anexo II desta Medida Provisória.

     Art. 3º. Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.

     Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 366, de 28 de outubro de 1993.

     Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1993


Publicação: