Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 360, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 360, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993
Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 16, 21, 22, 23, 24, 45 e 121 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24."
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal e do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação na região ou no município onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo, ainda, a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição .
................................................................................................."
.................................................................................................
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, deverão ser convidados pelo menos dois licitantes que não participaram da licitação imediatamente anterior, caso esta tenha sido anulada ou revogada.
................................................................................................."
..................................................................................................
...................................................................................................
XVI - para a impressão dos diários oficiais, formulários padronizados de uso da Administração, de edições técnicas oficiais, a prestação de serviços de informática ou de natureza industrial e o fornecimento de bens a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.
XVII - nas compras de hortifrutigranjeiros, gêneros perecíveis e pão, realizadas diretamente com base no preço do dia, quando se destinarem ao atendimento dos objetivos do Programa de Alimentação Escolar, executado de forma descentralizada pelos Estados e pelos Municípios.
"Art. 45. ................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Nas licitações para realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens, com recursos provenientes de financiamento ou doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, o critério para seleção da proposta mais vantajosa para a administração poderá incluir, além do preço, outros fatores de avaliação desde que sejam objetivamente quantificados e que constem do edital.
.................................................................................................."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 351, de 16 de setembro de 1993.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.
Brasília, 18 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Romildo Canhim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1993, Página 15517 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/10/1993, Página 3573 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 25/11/1993, Página 5461 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2626 Vol. 10 (Publicação Original)