Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 343, DE 12 DE AGOSTO DE 1993 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 343, DE 12 DE AGOSTO DE 1993

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares e administrativas correlatas, por motivo de inadimplência do aluno."

     Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1993


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