Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 343, DE 12 DE AGOSTO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 343, DE 12 DE AGOSTO DE 1993
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares e administrativas correlatas, por motivo de inadimplência do aluno."
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1993, Página 11704 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 26/8/1993, Página 2210 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 16/9/1993, Página 2552 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2081 Vol. 8 (Publicação Original)