Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 331, DE 30 DE JUNHO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 331, DE 30 DE JUNHO DE 1993
Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000.000,00.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
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IV - ao Inamps, em caráter excepcional, para pagamento de Autorização de Internação Hospitalar - AIH e de Unidade de Cobertura Ambulatorial - UCA, no exercício de 1993, desde que garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante lançamento de Notas do Tesouro Nacional, Série F. regulamentadas pelo Decreto nº 747, de 5 de fevereiro de 1993, que poderão ser resgatadas antecipadamente, sempre até os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais para atender à manutenção de sua reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
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Art. 2º O FAT, através do Codefat, liberará imediatamente o empréstimo de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória.
Art. 3º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir em favor do FAT títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória, os quais serão mantidos em custódia pelo Banco do Brasil S.A., como garantia de operações que venham a ser contratadas pelo Inamps.
Art. 4º As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do Inamps, à conta dos recursos de que trata a alínea d do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dotações específicas para o pagamento do serviço da dívida decorrente das operações de que trata o inciso IV da Lei nº 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000.000,00 (trinta e cinco trilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
§ 1º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes de Operações de Crédito Internas - em moeda.
§ 2º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, na forma do Anexo II desta medida provisória.
Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1993, Página 8926 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/7/1993, Página 1572 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 5/8/1993, Página 1889 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1430 Vol. 6 (Publicação Original)