Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 331, DE 30 DE JUNHO DE 1993 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 331, DE 30 DE JUNHO DE 1993

Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000.000,00.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º................................................................................................... 
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IV - ao Inamps, em caráter excepcional, para pagamento de Autorização de Internação Hospitalar - AIH e de Unidade de Cobertura Ambulatorial - UCA, no exercício de 1993, desde que garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante lançamento de Notas do Tesouro Nacional, Série F. regulamentadas pelo Decreto nº 747, de 5 de fevereiro de 1993, que poderão ser resgatadas antecipadamente, sempre até os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais para atender à manutenção de sua reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
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 § 4º O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de Cr$ 35.000.000.000.000,00 (trinta e cinco trilhões de cruzeiros), e terá prazo de vencimento de 6 (seis) meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, referente ao exercício de 1994. § 5º Na necessidade de se efetuarem resgates antecipados, conforme previstos nos incisos III e IV deste artigo, o Conselho Deliberativo do FAT Codefat deverá comunicar o fato ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, com antecedência mínima de trinta dias da data do resgate."

     Art. 2º O FAT, através do Codefat, liberará imediatamente o empréstimo de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória.

     Art. 3º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir em favor do FAT títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória, os quais serão mantidos em custódia pelo Banco do Brasil S.A., como garantia de operações que venham a ser contratadas pelo Inamps.

     Art. 4º As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do Inamps, à conta dos recursos de que trata a alínea d do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dotações específicas para o pagamento do serviço da dívida decorrente das operações de que trata o inciso IV da Lei nº 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória.

     Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000.000,00 (trinta e cinco trilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.

     § 1º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes de Operações de Crédito Internas - em moeda.

     § 2º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, na forma do Anexo II desta medida provisória.

     Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1993


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