Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 327, DE 24 DE JUNHO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 327, DE 24 DE JUNHO DE 1993
Dá nova redação aos arts. 5º e 19 da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dispõe sobre a suspensão de processos de privatização.
Art. 1º Os arts. 5º e 19 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
II - de sete a dez cargos de membro titular e respectivos suplentes serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia ou em finanças, nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação de sua indicação pelo Senado Federal.
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Art. 2º Os processos de alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, poderão ser suspensos, pelo prazo de vinte dias, caso o Senado Federal mediante requisição dirigida ao Presidente da República, avoque o processo para reexame do laudo de avaliação da empresa ou dos bens a serem alienados, no prazo de cinco dias contado da publicação do edital a que se refere o art. 11 da Lei nº 8.031, de 1990.
Parágrafo único. O prazo de suspensão a que se refere o artigo será contado a partir da data de entrega do laudo de avaliação requisitado à Presidência do Senado.
Art. 3º Caberá ao Presidente da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização:
I - dar continuidade ao processo de alienação, mediante aviso no Diário Oficial e nos jornais onde houver sido publicado o edital, caso o Senado Federal ratifique o laudo ou não se manifeste até o término do período de suspensão, hipótese em que o laudo de avaliação será considerado ratificado;
II - convocar, dentro de dois dias, à vista da resolução do Senado Federal, reunião especial da Comissão Diretora, para promover a reavaliação, ou as retificações indicadas, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Da reunião especial prevista no inciso II poderão participar, se assim deliberar o Senado, senadores e técnicos que indicar.
Art. 4º Feitas as reavaliações ou as retificações, o processo terá prosseguimento, mediante publicação de novo edital, pelo prazo que faltava decorrer, à época da suspensão do processo.
Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1993, Página 8469 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/7/1993, Página 1357 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 5/8/1993, Página 1889 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1417 Vol. 6 (Publicação Original)