Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 314, DE 12 DE MARÇO DE 1993 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 314, DE 12 DE MARÇO DE 1993
Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, revoga a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de Consultor-Geral da União, de Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como do Procurador Regional e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta medida provisória.
Parágrafo único. O cargo de Advogado-Geral da União confere ao seu titular todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.
Art. 2º Ficam criados, na Advocacia-Geral da União, cinco cargos de Procurador Regional e um de Procurador Seccional .
Art. 3º O quadro de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República é transposto para o gabinete do Advogado-Geral da União e transformados em consultores da União os cargos de consultores da República.
Art. 4º Aplica-se às funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República, transpostas para a Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 5º As requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 73, de 1993, serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.
Art. 6º São interrompidos por 120 dias os prazos em favor da União, a partir da vigência desta medida provisória.
Art. 7º Fica autorizada a transferência para a Advocacia-Geral da União das dotações consignadas à Consultoria-Geral da República.
Art. 8º O caput do art. 1º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Compete à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), como órgão de coordenação técnica, financeira e administrativa do setor de energia elétrica, promover a construção e a respectiva operação, diretamente, através de subsidiárias de âmbito regional e de empresas a que se associar, de centrais elétricas de interesse supra-estadual e de sistemas de transmissão em alta e extra-alta tensões, que visem à integração interestadual dos sistemas elétricos, bem como dos sistemas de transmissão, destinados ao transporte de energia elétrica produzida em aproveitamentos energéticos binacionais."
Art. 1º A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de Consultor-Geral da União, de Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como do Procurador Regional e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta medida provisória.
Parágrafo único. O cargo de Advogado-Geral da União confere ao seu titular todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.
Art. 2º Ficam criados, na Advocacia-Geral da União, cinco cargos de Procurador Regional e um de Procurador Seccional .
Art. 3º O quadro de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República é transposto para o gabinete do Advogado-Geral da União e transformados em consultores da União os cargos de consultores da República.
Art. 4º Aplica-se às funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República, transpostas para a Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 5º As requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 73, de 1993, serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.
Art. 6º São interrompidos por 120 dias os prazos em favor da União, a partir da vigência desta medida provisória.
Art. 7º Fica autorizada a transferência para a Advocacia-Geral da União das dotações consignadas à Consultoria-Geral da República.
Art. 8º O caput do art. 1º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
Brasília, 12 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1993, Página 3010 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 572 Vol. 3 (Publicação Original)