Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 220, DE 6 DE SETEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 220, DE 6 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o controle prévio das exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente, relativamente às exportações e Importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço) poderá sujeitar-se a controle prévio com objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação dos estoques de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações:
Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 205, de 7 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 1º. A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente, relativamente às exportações e Importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço) poderá sujeitar-se a controle prévio com objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação dos estoques de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações:
| a) | amparadas em autorizações de produção de açúcar para exportação deferidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool até 31 de maio de 1990, em conformidade com o Plano de Safra 1989/90, e que contem com liberações de embarque fornecidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool ou pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República; |
| b) | de "drawback" que envolvam importação e exportação de açúcar, álcool, mel rico invertido, ou melaço. |
Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 205, de 7 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, 6 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1990, Página 17087 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/10/1990, Página 4043 (Perda de Eficácia)