Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 218, DE 3 DE SETEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 218, DE 3 DE SETEMBRO DE 1990
Institui normas para a defesa da concorrência e dá outras providências.
Art. 1º Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico, por meio de seu Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômico - DNPDE, a apuração e correção de todo e qualquer ato, individual ou coletivo, ou atividade econômica de mercado que atente ou possa atentar contra a ordem econômica e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Parágrafo único. O DNPDE atuará de ofício, mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em razão de representação de qualquer interessado.
Art. 2º O DNPDE, tomando conhecimento, fundado em provas ou indícios, das ocorrências referidas no artigo 1º, notificará em 8 (oito) dias, o representado, para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável a juízo e na extensão que o DNPDE considerar adequada à espécie.
§ 1º Instaurado o processo, o DNPDE comunicará a ocorrência ao CADE, que designará, por sorteio, um Conselheiro para acompanhar seu andamento.
§ 2º Para efeito de apuração das ocorrências, o DNPDE poderá, em caráter confidencial, requisitar do representado, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, de empresas, firmas individuais, estabelecimentos, administradores e controladores, o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável na forma do caput , de documentos, informações ou esclarecimentos que julgar necessários.
§ 3º Quando se tratar de dumping , mediante importação, no todo ou em parte, de produto estrangeiro, o DNPDE deverá, ainda, comunicar a ocorrência ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a fim de serem tomadas as medidas cabíveis.
Art. 3º Analisado o material coligido na forma do disposto no artigo 2º, o DNPDE, alternativamente:
a) | arquivará o processo se, fundamentadamente, considerar inexistentes ou insubsistentes as ocorrências que haviam determinado sua instauração; |
b) | ou, em caso contrário, encaminhará relatório ao representado, a fim de que este, em 15 (quinze) dias, prorrogáveis a juízo e na extensão que o DNPDE considerar adequada à espécie, comprove a improcedência da representação. |
Parágrafo único. O silêncio do representado, em face do relatório referido na letra b supra, será tido como confissão da responsabilidade pelas ocorrências deduzidas na representação.
Art. 4º Verificada a procedência da representação, o DNPDE, em circunstanciado relatório final, que evidenciará os fundamentos do seu juízo, expedirá intimação ao representado para que adote as medidas de correção indicadas, com estabelecimento dos prazos de seu atendimento.
§ 1º Desatendida a intimação, o DNPDE providenciará, conforme o caso, cumulativa ou alternativamente:
a) | a declaração de inidoneidade do representado, para fins de habitação em licitação ou contratação, promovendo a publicação do ato no órgão oficial; |
b) | a inscrição do representado no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; |
c) | a recomendação de que não seja concedido ao agente causador parcelamento de tributos federais por ele devidos; e |
d) | o encaminhamento do processo ao CADE, para as medidas da sua competência. |
§ 2º As providências tomadas pelo DNPDE, nos termos deste artigo, permanecerão em vigor até o completo atendimento, pelo representado, do inteiro teor da intimação, observando o disposto no § 3º.
§ 3º Verificando o DNPDE o completo atendimento, pelo representado, da intimação, e desde que não se trate de reincidência, serão automaticamente suspensas as providências tomadas nos termos do § 1º, alíneas a, b e c. O DNPDE informará ao CADE sobre o atendimento da intimação, para que delibere sobre a suspensão ou não dos procedimentos porventura iniciados na forma do § 1º, alínea d.
Art. 5º Verificada a improcedência da representação o DNPDE, fundamentadamente, recomendará ao Secretário Nacional de Direito Econômico o arquivamento do processo.
Art. 6º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, órgão integrante da estrutura do Ministério da Justiça, com as competências previstas na referida lei e nesta medida provisória, funcionará junto à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que lhe dará suporte de pessoal e administrativo.
Parágrafo único. O CADE contará com 4 (quatro) Conselheiros e um Presidente, todos de notório conhecimento jurídico ou econômico, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Justiça, e demissíveis "ad nutum".
Art. 7º Por infração à Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, o CADE, poderá recomendar a desapropriação de empresas, de suas ações ou quotas, às quais deverão ser, no mais breve tempo possível, objeto de alienação mediante licitação ou alienação em bolsas de valores.
Art. 8º O artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, fica acrescido de § 4º com a seguinte redação:
Art. 9º O Procurador-Geral do CADE, para a propositura das ações de sua competência, poderá delegar poderes ao Ministério Público Federal ou dos Estados e às Procuradorias dos Municípios.
Art. 10. São declarados extintos os mandatos dos atuais Conselheiros do CADE.
Art. 11. Ressalvados os de Conselheiros e de Presidente e o de Procurador-Geral passam a integrar a estrutura da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça os atuais cargos e funções do CADE.
Art. 12. Os processos em curso no CADE, na data da entrada em vigor desta medida provisória, serão enviados ao DNPDE, que os examinará, na forma do disposto nos artigos 2º a 5º, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 13. A Secretaria Nacional de Direito Econômico e o CADE poderão representar ao Ministério Público, com vistas à aplicação da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
Art. 14. As decisões administrativas previstas nesta medida provisória deverão ser referendadas pelo Secretário Nacional de Direito Econômico e serão passíveis de recurso, voluntário ou de ofício, com efeito suspensivo, ao Ministro da Justiça.
Parágrafo único. Em caso de negativa do referendo o assunto será submetido à decisão do Secretário Executivo do Ministério da Justiça.
Art. 15. Na apuração e correção dos atos ou atividade de que trata o art. 1º, a autoridade levará em conta, primordialmente, os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, ainda que não se caracterize dolo ou culpa dos agentes causadores.
Art. 16. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 26 a 46 da Lei nº 4.137, de 10 de dezembro de 1962.
Brasília, 3 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1990, Página 16807 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/10/1990, Página 3908 (Perda de Eficácia)