Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 142, DE 7 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 142, DE 7 DE MARÇO DE 1990
Autoriza a criação de Zonas de Processamento de Exportação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica elevado para catorze o limite estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, na redação dada pela Lei nº 7.993, de 5 de janeiro de 1990.
Art. 2º É autorizada a criação de uma Zona de Processamento de Exportação no Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e de outra no Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul, observados, os requisitos do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1990, Página 4626 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/3/1990, Página 280 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 810 Vol. 2 (Publicação Original)