Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 82, DE 25 DE AGOSTO DE 1989 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 82, DE 25 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe sobre a política salarial dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Mantida a data-base estabelecida no art. 1° da Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de 1988, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 2° desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O primeiro reajuste trimestral dar-se-á em outubro de 1989.
Art. 2º Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5%, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de setembro de 1989.
Art. 3º Os estipêndios referidos no art. 1° são reajustados:
I - no mês de maio de 1989; em 30% sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989;
II - no mês de julho de 1989, em 37,24% sobre os valores reajustados nos termos do inciso I;
III - no mês de agosto de 1989, em 22,63% sobre os valores reajustados nos termos do inciso II.
§ 1° Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.
§ 2° O reajuste de que trata o inciso III constitui antecipação ao reajuste trimestral de outubro de 1989.
Art. 4º O disposto nesta Medida Provisória abrange os pensionistas do Tesouro Nacional, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e n° 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1989, Página 14761 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1594 Vol. 4 (Publicação Original)