Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 71, DE 19 DE JUNHO DE 1989 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 71, DE 19 DE JUNHO DE 1989
Concede abono complementar aos trabalhadores que perceberem menos de NCz$ 150,20 (cento e cinquenta cruzados novos e vinte centavos) mensais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Aos trabalhadores que, no mês de julho de 1989, perceberem salário mensal inferior a NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos), será concedido, a partir de 1° de julho de 1989, abono complementar em valor equivalente à diferença entre a referida importância e o seu salário.
§ 1º No caso de salário-dia ou salário-hora, os valores de que trata este artigo serão considerados proporcionalmente à razão de 30 dias ou 220 horas.
§ 2º O valor de NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos), referido no caput deste artigo, será reajustado nas mesmas datas e percentagens do Piso Nacional de Salários - PNS.
Art. 2º O abono concedido por esta Medida Provisória não será considerado para efeito de contribuições ou benefícios previdenciários, nem de encargos sociais.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Aos trabalhadores que, no mês de julho de 1989, perceberem salário mensal inferior a NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos), será concedido, a partir de 1° de julho de 1989, abono complementar em valor equivalente à diferença entre a referida importância e o seu salário.
§ 1º No caso de salário-dia ou salário-hora, os valores de que trata este artigo serão considerados proporcionalmente à razão de 30 dias ou 220 horas.
§ 2º O valor de NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos), referido no caput deste artigo, será reajustado nas mesmas datas e percentagens do Piso Nacional de Salários - PNS.
Art. 2º O abono concedido por esta Medida Provisória não será considerado para efeito de contribuições ou benefícios previdenciários, nem de encargos sociais.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Liscio Fábio de Brasil Camargo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1989, Página 9869 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 30/6/1989, Página 2538 (Rejeição)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 976 Vol. 3 (Publicação Original)