Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 126, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 126, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a interveniência de corretores nas operações de câmbio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º É facultativa a interveniência de Sociedades Corretoras de Câmbio e Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Câmbio em operações de compra ou venda de moeda estrangeira, bem assim de negócios das respectivas letras e demais títulos.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas a Lei n° 5.601, de 26 de agosto de 1970, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1989, Página 23187 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/12/1989, Página 5828 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3214 Vol. 6 (Publicação Original)