Legislação Informatizada - LEI Nº 981, DE 15 DE SETEMBRO DE 1858 - Publicação Original
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LEI Nº 981, DE 15 DE SETEMBRO DE 1858
Fixa as Forças de terra para o anno financeiro de 1859-60.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber á todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Artigo Primeiro. As Forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos cincoenta e nove mil oitocentos e sessenta constarão:
§ 1.º Dos Officiaes dos Corpos moveis e de guarnição, da Repartição Ecclesiastica, e dos Corpos de Saude, de Estado Maior de 1.ª e 2.ª Classe, de Engenheiros, e de Estado Maior General.
§ 2.º De dezeseis mil praças de pret de linha em circunstancias ordinarias, e vinte quatro mil em circunstancias extraordinarias.
§ 3.º De mil e quarenta praças de pret em Companhias de Pedestres.
Artigo Segundo. A alteração que as Forças fixadas houverem de soffrer em qualquer das circunstancias acima mencionadas terá lugar por augmento ou diminuição das praças de pret das Companhias dos Corpos arregimentados do Exercito.
Artigo Terceiro. As forças fixadas no artigo primeiro serão completadas por engajamento coluntario, e, na insufficiencia deste meio, pelo recrutamento, nos termos das disposiçõs vigentes.
O contigente necessario para completar as ditas Forças será distribuido em circunstancias ordinarias pelo Municipio da Côrte e pelas Provincias.
Artigo Quarto. A respeito dos individuos que assentarem praça voluntariamente, ou que forem recrutados, terão lugar as seguintes disposições.:
§ 1.º Os voluntarios servirão por seis annos, e os recrutados por nove.
§ 2.º Os voluntarios, alêm da gratificação diaria igual ao soldo inteiro ou ao meio soldo de 1.ª praça, em quanto forem praças de pret, conforme tiverem ou não servido no Exercito o tempo marcado na Lei, perceberão, como premio de engajamento, huma gratificação que não exceda a quatrocentos mil réis; e quando concluirem seu tempo de serviço e forem escusas, terão huma data de terra de vinte duas mil e quinhentas braças quadradas.
§ 3.º A quantia que exime o recrutado do serviço continúa a ser a de seiscentos mil réis.
Artigo Quinto. O Governo fica autorisado para destacar até quatro mil praças da Guarda Nacional em circunstancias extraordinarias.
Artigo Sexto. Fica creada na Villa de Carolina, da Provincia do maranhão, huma Companhia de Pedestres.
Artigo Setimo. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Mandamos portanto á todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contêm. O Secretario d`Estado dos Negocios da Guerra, a faça imprimir publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quinze dias do mez de Setembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Imperador com Rubrica e Guarda.
José Antonio Saraiva.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de 1859-1860.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Carlos Antonio Petra de Barros, a fez.
Francisco Diogo de Vasconcellos.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 21 de Setembro de 1858.
Josino do Nascimento Silva.
Registrada. Foi publicada a presente Lei na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 22 de Setembro de 1858.
Libanio Augusto da Cunha Mattos.
Registrada a fl. 130 do Livro de Leis N.º 3. secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 25 de Setembro de 1858.
Jeronimo Herculano de Calazans Rodrigues.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 30 Vol. 1 pt I (Publicação Original)