Legislação Informatizada - LEI Nº 960, DE 22 DE JULHO DE 1858 - Publicação Original

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LEI Nº 960, DE 22 DE JULHO DE 1858

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1859-1860.

     Dom Pedro Segundo, por GraçaGaraça de Deos e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nosos subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Artigo Primeiro. A Força Naval, para o anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos e cincoenta e nove ao ultimo de Junho de mil oitocentos e sessenta, constará:

   § 1.º Dos Officiaes da Armada e das demais classes, que fôr preciso embarcar, conforme as lotações dos navios, e estado maior das Divisões Navaes.

   § 2.º Em circunstancias ordinarias, de tres mil praças de marinhagem e de pret dos Corpos de Marinha, embarcadas em navios armados e de transportes; e de cinco mil, em circunstancias extraordinarias.

   § 3.º Do Corpo de Imperiaes Marinheiros, das Companhias de Aprendizes Marinheiros, creadas pelas Leis anteriores, do Batalhão Naval, e da Companhia de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso; continuando a autorisação, para eleval-os ao seu estado completo.

     Artigo Segundo. A Força acima mencionada será preenchida pelos meios autorisados no artigo quarto da Lei numero seiscentos e treze, de vinte e hum de Agosto de mil oitocentos e cincoenta e hum.

     Artigo Terceiro. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

     Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como n`ella se contêm. O Secretario d`Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

     Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Julho de mil oitocentos e cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

José Antonio Saraiva.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos e cincoenta e nove até o ultimo de Junho de mil oitocentos e sessenta, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

Joaquim Maria de Souza, a fez.

Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 23 de Junho de 1858.

Josino do Nascimento Silva.

Foi publicada a presente Lei n`esta Secretaria d`Estado dos Negocios da Marinha em 24 de julho de 1858.

Francisco Xavier Bomtempo.

Registrada a fl.48 verso do Livro 1.º de Cartas de Lei, Secretaria d`Estado em 24 de Julho de 1858.

Joaquim Maria de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1858


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 14 Vol. 1 pt I (Publicação Original)