Legislação Informatizada - LEI Nº 906, DE 10 DE AGOSTO DE 1857 - Publicação Original

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LEI Nº 906, DE 10 DE AGOSTO DE 1857

Autorisa o Governo a depositar no Banco do Brasil e suas Caixas Filiaes as sommas disponiveis que tiver no Thesouro e Thesourarias de Fazenda.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. Unico. Fica o Governo autorisado para depositar no Banco do Brasil e suas Caixas Filiaes as sommas disponiveis que tiver no Thesouro e Thesourarias de Fazenda das Provincias, contractando a abertura de contas correntes com juros.

     Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, á quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Agosto de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Bernardo de Sousa Franco.

      Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, autorisando o Governo para depositar no Banco do Brasil e suas Caixas Filiaes as sommas disponiveis que tiver no Thesouro e Thesourarias de Fazenda, na forma ácima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Augusto Frederico Colin a fez.

Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos.

      Sellada na Chancellaria do Imperio em vinte de Agosto de mil oitocentos cincoenta e sete. - No impedimento do Official-maior.

Antonio Alves de Miranda Varejão.

Registrada.

      Foi publicada a presente Lei na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 22 de Agosto de 1857. José Severiano da Rocha.

      Registrada a fl. 46 do Liv. de registro de Cartas de Lei, em vinte dous de Agosto de mil oitocentos cincoenta e sete.

Luiz Plinio d'Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 16 Vol. 1 pt I (Publicação Original)