Legislação Informatizada - LEI Nº 904, DE 8 DE AGOSTO DE 1857 - Publicação Original

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LEI Nº 904, DE 8 DE AGOSTO DE 1857

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1858-1859.

     DOM Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º A Força Naval para o anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos cincoenta e oito ao ultimo de Junho de mil oitocentos cincoenta e nove, constará:

     § 1º Dos Officiaes da Armada e das demais classes, que fôr preciso embarcar, conforme as lotações dos Navios, e Estado-maior das Divisões Navaes. 

     § 2º Em circumstancias ordinarias de tres mil praças de marinhagem, e de pret dos Corpos de Marinha, embarcadas em Navios armados e transportes, e de cinco mil em circumstancias extraordinarias.

     § 3º Do Corpo de Imperiaes Marinheiros, das Companhias de Aprendizes Marinheiros creadas pelas Leis anteriores, do Batalhão Naval, e da Companhia de lmperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso, continuando a autorisação para eleval-os ao seu estado completo.

     Art. 2º A Força acima mencionada será preenchida pelos meios autorisados no Artigo quarto da Lei numero seiscentos e treze, de vinte um de Agosto de mil oitocentos cincoenta e um.

     Art. 3º O Governo fica desde já autorisado para crear até tres Companhias de Aprendizes Marinheiros, sendo uma d'ellas estabelecida na Provincia de Mato Grosso, e as outras duas onde se julgar mais conveniente.

     Art. 4º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

     Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como n'ella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Agosto de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

José Antonio Saraiva.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos cincoenta e oito até o ultimo de Junho de mil oitocentos cincoenta e nove, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Joaquim Maria de Sousa, a fez.

Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 18 de Agosto de 1857 - No impedimento do Official Maior.

Antonio Alves de Miranda Varejão.

     Foi publicada a presente Lei n'esta Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em 19 de Agosto de 1857.

Francisco Xavier Bomtempo.

     Registrada a fl. 48 do Lv. 1º de Cartas de Lei. Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em 3 de Setembro de 1857.

Joaquim Maria de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 13 Vol. 1 pt I (Publicação Original)