Legislação Informatizada - LEI Nº 903, DE 5 DE AGOSTO DE 1857 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 903, DE 5 DE AGOSTO DE 1857

Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1858-1859.

     DOM Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º As Forças de terra para o anno financeiro de 1858-1859 constarão:

     § 1º Dos Officiaes dos Corpos moveis e de guarnição, da Repartição Ecclesiastica, e dos Corpos de Saude, d'Estado-maior de 1ª e de 2ª Classe, de Engenheiros, e d'Estado-maior General.

     § 3º De 16.000 Praças de pret de Linha em circumstancias ordinarias, e de 26.000 em circumstancias extraordinarias.

     § 3º De 1.040 Praças de pret em Companhias de Pedestres.

     § 4º O Quadro dos Corpos arregimentados he inalteravel em qualquer das circumstancias; a alteração que as Forças fixadas houverem de soffrer em relação a essas circumstancias terá lugar por augmento ou diminuição das Praças de pret das Companhias dos mesmos Corpos.

     Art. 2º As Forças fixadas no Artigo antecedente serão completadas por engajamento voluntario; e na insufficiencia deste meio, pelo recrutamento, nos termos das disposições vigentes.

     Os individuos que assentarem praça voluntariamente servirão por 6 annos, e os que forem recrutados por 9 annos.

     Os voluntarios, alêm da gratificação diaria igual ao soldo inteiro, ou ao meio soldo de primeira praça, em quanto forem Praças de pret conforme tiverem ou não servido no Exercito o tempo marcado na Lei, perceberão, como premio de engajamento, huma gratificação que não exceda a 400$000, e quando concluirem seu tempo de serviço, e forem escusos, terão huma data de terra de 22.500 braças quadradas.

     A quantia que exime o recrutado do serviço continúa a ser a de 600$000.

     O contingente necessario para completar as ditas Forças será distribuido em circumstancias ordinarias pelo Municipio da Côrte e pelas Provincias.

     Art. 3º O Governo fica autorisado para destacar até 4.000 Praças da Guarda Nacional em circumstancias extraordinarias.

     Art. 4º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

     Mandamos, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer; que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contem. O Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos cinco dias do mez de Agosto de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR. Com Rubrica e Guarda.

Jeronymo Francisco Coelho.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de 1858-1859.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Carlos Antonio Petra de Barros, a fez.
Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos.

     Sellada na Chancellaria do Imperio, em 10 de Agosto de 1857.

Josino do Nascimento Silva.

     Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, em 12 de Agosto de 1857.

     O Official-maior interino, Bernardo Joaquim de Mattos.

     Registrada nesta Secretaria d'Estado em 13 de Agosto de 1857.

José Venancio Cantalice.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 12 Vol. 1 pt I (Publicação Original)