Legislação Informatizada - LEI Nº 884, DE 1º DE OUTUBRO DE 1856 - Publicação Original

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LEI Nº 884, DE 1º DE OUTUBRO DE 1856

Fixando a despeza e orçando a receita para o exercicio de 1857-1858.

     D. Pedro II, por Graça de Deos, e unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte.

CAPÍTULO I
Despeza Geral
 

Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1857 - 1858 he fixada na quantia de.. 35.500.496$000
A qual será distribuída pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos Artigos seguintes.
Art. 2º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender com os ojectos
designados nos seguintes paragraphos a quantia de 5.750.172$482
A saber:
Dotação de S. M. o Imperador 800.000$000
Dita de S. M. a Imperatriz 96.000$000
Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel 12.000$000
Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina 6.000$000
Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e aluguel de casas 102.000$000
Dita de S. M. a lmperafriz do Brasil, Viuva, a Duqueza de Bragança 50 000$000
Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz 6.000$000
Ditos da Princeza a Senhora D.Isabel 6.000$000
Ditos do Principe o Senhor D. Felippe 6.000$000
10. Ordenados dos Mestres da Familia Imperial 5.400$000
11. Secretaria d'Estado 41.600$000
12. Gabinete Imperial 1.900$000
13. Conselho d'Estado 48.000$000
14. Presidencias de Provincias 231.000$000
15. Camara dos Senadores e Secretaria 245.600$000
16. Dita dos Deputados idem 328.540$000
17. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados 52.600$000
18. Faculdades de Direito 157.360$000
19. Faculdades de Medicina 188.138$000
20. Academia das Bellas-Artes 26.044$000
21. Museo 9.000$000
22. Hygiene Publica 23.500$000
23. Empregados de visitas de saude dos portos 20.000$000
24. Lazaretos 120.000$000
25. Instituto vaccinico 14.780$000
26. Commissão de Engenheiros 6.552$000
27. Canaes, pontes, estradas e outras obras publicas geraes, e auxilios ás obras provinciaes 400.000$000
28. Correio Geral e Paquetes a vapor 1.390.000$000
29. Repartição geral das terras publicas medição destas, e colonisação 962.886$482
30. Catechese e civilisação dos Indios. 40.000$000
31. Colonias Militares 60.000$000
32. Estabelecimentode educandas no Pará 2.000$000
33. Archivo publico 6.820$000
34. Eventuaes 30.000$000
NO MUNICIPIO DA CORTE
35. lnstrucção primaria e secundaria 87.125$000
36. Aula do Commercio 9.900$000
37. Instituto dos Meninos cegos 15.000$000
38. Bibliotheca Publica 12.638$000
39. Jardim Botanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas 13.8401$666
40. Dito do Passeio publico 3.949$000
41. Instituto Historico e Geographico do Brasil 4.000$000
42. Imperial Academia de Medicina 2.000$000
43. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional 4.000$000
44. Hospital dos Lazaros 2.000$000
45. Obras publicas 100$000$000
46. Exercidos findos $
Art. 3º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça he autorisado para despender com
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de........................................ 3.095.502$212
A saber:
Secretaria d'Estado 36.600$000
Tribunal Supremo de Justiça 103.404$000
Relações 274.486$672
Justiças de primeira Instancia 767.820$000
Policia e segurança Publica 124.000$000
Pessoal da Policia 131.450$000
Guarda Nacional 165.621$500
Telegraphos 32.000$000
Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios geraes e Provisores 557.845$500
10. Seminarios episcopaes e seus edificios 76.700$000
11. Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro 64.710$000
12. Tribunaes do Commercio 34.710$000
13. Repressão do trafico de Africanos 25.000$000
14. Sustento de presos 5.000$000
15. Eventuaes 10.000$000
16. Culto publico 4.771$640
17. Corpo Municipal Permanente 297.796$500
18. Casa de Correcção e Reparos de Cadêas 64.000$000
19. Conducção e sustento de presos 20.000$000
20. Illuminação publica 300.000$000
21. Exercícios findos $
Art. 4º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado para despender
com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 640.736$753
A saber:
Secretaria d'Estado 47.345$088
Legações e Consulados, ao cambio de 27 445.591$666
Empregados em disponibilidade, idem 7.799$999
Extraordinaria no exterior, idem 110.000$000
Dita no interior, em moeda do paiz 30.000$000
Exercicios findos $
Art. 5º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha he autorisado para despender com os
objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 4.595.463$273
A saber:
Secretaria d'Estado 33.000$000
Quartel General da Marinha 4.848$825
Conselho Supremo Militar 3.600$000
Auditoria e Executoria 3.090$000
Corpo da Armada e classes annexas 346.459$200
Batalhão Naval 27.780$950
Corpo Imperiaes Marinheiros 83.375$000
Companhia de Invalidos 6.851$500
Contadoria 29.800$000
10. Intendencias e accessorios 44.514$000
11. Arsenaes 718.504$020
12. Capitanias dos portos 94.120$115
13. Força Naval e navios de transporte 943.831$150
14. Navios desarmados 28.598$000
15. Hospitaes 32.688$000
16. Pharóes 28.772$400
17. Academia de Marinha 24.987$000
18. Escolas 1.304$000
19. Bibliotheca de Marinha 1.324$818
20. Reformados 62.477$295
21. Material 1.537.313$000
22. Obras 310.000$000
23. Despezas extraordinarias e eventuaes 228.224$000
24. Exercicios findos $
Art. 6º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender com
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 9.537.334$720
A saber:
Secretaria d'Estado e Repartições annexas 91.368$800
Contadoria Geral 36.440$000
Conselho Supremo Militar 39.735$600
Pagadoria das Tropas 11.940$000
Escola Militar, Observatorio astronomico, Escola de applicação, Curso scientifico, e Escola dos corpos 131.603$100
Arsenaes de Guerra, armazens de artigos bellicos, e Conselhos administractivos 1.581.440$400
Hospitaes 190.161$000
Commandos de armas e inspecção dos corpos 68.179$700
Officiaes do Exercito e Reformados 874.552$340
10. Força de Linha 4.638.193$500
11. Corpo de Saude 183.110$000
12. Repartição Ecclesiastica 52.771$200
13. Gratificações, forragens, etapes, ajudas de custo e gratificações diversas 242.510$600
14. Invalidos 62.237$930
15. Pedestres 220.494$550
16. Recrutamento e engajamento 300.000$000
17. Fabricas 134.011$200
18. Presidio da Ilha de Fernando 39.776$800
19. Obras Militares 420.000$000
20. Diversas despezas e eventuaes 218.808$000
21. Exercicios findos $
Art. 7º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda he autorisado para despender com
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 11.881.286$560
A saber:
Juros e amortisação da divida externa fundada, calculados ao cambio de vinte e sete 3.787.120$000
Juros da divida interna fundada 3.461.796$000
Ditos da dita inscripta antes da emissão das respectivas apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$, na fórma do Art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832 20.000$000
Caixa de Amortisação, filial da Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda 38.980$000
Pensionistas do Estado 522.620$435
Aposentados 354.325$459
Empregados de Repartições extinctas 39.133$666
Thesouro Nacional 334.800$000
Tesourarias 522.150$000
10. Juizo dos Feitos da Fazenda 63.000$000
11. Alfandegas 1.248.670$000
12. Consulados 198.038$000
13. Recebedorias 100.770$000
14. Mesas de Rendas e Collectorias 294.800$000
15. Casa da Moeda 122.600$000
16. Officina e armazem do papel sellado 59.480$000
17. Typographia Nacional 80.000$000
18. Officina de Apolices 3.360$000
19. Administração de Proprios nacionaes 21.665$000
20. Dita de terrenos diamantinos 11.078$000
21. Ajudas de custo a Empregados de Fazenda 12.000$000
22. Curadoria de Africanos livres 1.900$000
23. Medição de terrenos de marinhas 3.000$000
24. Premios de letras, descontos de assignados das Alfandegas, commissões, corretagens e seguros 180.000$000
25. Juros dos emprestimos do cofre de Orphãos 80.000$000
26. Reposições e restituições de direitos e outras 50.000$000
27. Córte e conducção de páo brasil 40.000$000
28. Obras 200.000$000
29. Gratificações 10.000$000
30. Eventuaes 20.000$000
31. Exercicios findos $
32. Pagamento dos bens de defuntos e ausentes $
33. Dito de depositos de qualquer origem $

CAPITULO II

Receita Geral

Art. 8º A Receita Geral do Imperio he orçada na quantia de 35.500.500$000



     Art. 9º Esta receita será effectuada com o producto da renda arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

     1º Direitos de importação para consumo.
     2º Ditos de baldeação e reexportação.
     3º Ditos idem para a Costa d'Africa.
     4º Expediente dos generos estrangeiros navegados por cabotagem, livres de direitos de consumo.
     5º Dito dos ditos do paiz.
     6º Dito dos ditos livres.
     7º Armazenagem.
     8º Premios de assignados.
     9º Ancoragem.
     10. Direitos de 15 % das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.
     11. Ditos de 5 % na compra e venda das embarcações.
     12. Ditos do 7 % de exportação.
     13. Ditos de 2 % idem.
     14. Ditos de 1% idem de ouro em barra.
     15. Ditos de 1/2 % dos diamantes.
     16. Expediente das Capatazias.
     17. Renda do Correio Geral.
     18. Dita da Casa da Moeda.
     19. Dita da senhoriagem da prata.
     20. Dita da Typographia Nacional.
     21. Dita de Casa da Correcção.
     22. Dita da Frabrica da Polvora.
     23. Dita da de ferro de Ypanema.
     24. Dita dos Arsenaes.
     25. Dita dos Proprios nacionaes.
     26. Dita de terrenos diamantinos
     27. Foros de terrenos e de marinhas, excepto das do Municipio da Côrte.
     28. Laudemios, não comprehendendo os provenientes das vendas de terrenos da Marinha da Côrte.
     29. Sisa dos bens de raiz.
     30. Decima urbana de huma legua alêm da demarcação.
     31. Dita addicional das Corporações de mão morta.
     32. Direitos novos e velhos, e de Chancellaria.
     33. Ditos das patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.
     34. Dizima da Chancelaria.
     35. Joias das Ordens honorificas.
     36. Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina.
     37. Multas por infracção de Regulamentos.
     38. Sello do papel fixo e proporcional.
     39. Premios de depostos publicos.
     40. Imposto de Despachantes e Corretores.
     41. Emolumentos.
     42. Imposto sobre lojas, casas de descontos, &c.
     43. Dito sobre casas de moveis, roupa, &c., fabricados em paiz estrangeiro.
     44. Dito sobre barcos do interior.
     45. Dito de 8% das loterias.
     46. Dito de 8% dos premios das mesmas.
     47. Dito sobre mineração.
     48. Dito sobre datas mineraes.
     49. Taxa dos escravos.
     50. Venda de páo brasil.
     51. Cobrança da divida activa.

                            Peculiares do Municipio


     52. Dizimos.
     53. Decima urbana.
     54. Terças partes de officios.
     55. Emolumentos de Policia.
     56. Imposto sobre casas de leilão e modas.
     57. Dito de patente no consumo d'aguardente.
     58. Dito de gado de consumo.
     59. Meia sisa dos escravos.
     60. Sello de heranças e legados.
     61. Rendimento do evento.

                              Extraordinaria


     62. Contribuição para o Monte pio.
     63. Indemnisações.
     64. Juros de capitaes nacionaes
     65. Venda de generos e proprios nacionaes.
     66. Receita eventual.

                               Depositos

     1º Bens de defuntos e ausentes.
     2º Premios de loterias.
     3º Salarios de Africanos livres.
     4º Depositos de diversas origens.

     Art. 10. O Governo fica autorisado para emittir Bilhetes do Thesouro até a somma de oito mil contos como anticipação de receita no exercicio desta Lei.

CAPÍTULO III
Disposições Geraes



     Art. 11. Os impostos constantes dos §§ 12, 42, 43 e 49 do Art. 9º serão cobrados do modo seguinte:

     § 1º Os direitos de exportação serão cobrados na razão de 7% desde o primeiro de Janeiro de 1857 até o fim do anno financeiro de 1858 - 1859.

     § 2º A taxa dos escravos fica elevada ao dobro do que actualmente se cobra.

     § 3 Alêm dos impostos, de que trata o Art. 1º § 1º do Regulamento de 15 de Junho de 1844, cobrar-se-ha nas Cidades do Rio Janeiro, Bahia, Pernambuco e Maranhão huma taxa que será fixada na tabella, que o Governo fica autorisado a organisar, tomando por base a importancia de cada classe de industria e profissão das comprehendidas no mencionado Regulamento, excluindo aquellas industrias ou profissões que pela pequenez de seus creditos não devão ser sobrecarregadas com esta taxa.

     Esta tabella será sujeita á approvação do Poder Legislativo no principio da proxima Sessão, quando for apresentada a Proposta do orçamento, mas será posta em execução se o Poder Legislativo não a tiver reformado até o fim do mez de Maio.

     Art. 12. Fica triplicado o imposto sobre seges e mais vehiculos de conducção, de que trata o Art. 46 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851.

     Este imposto será arrecadado pelo Thesouro do 1º de Janeiro de 1857 em diante, e seu producto entregue á Camara Municipal, que o deverá empregar exclusivamente em estender o calçamento por meio de parallelipipedos, e em conservar as calçadas feitas por aquelle systema.

     Art. 13. Ficão elevados o ordenada do Secretario da Relação da Côrte a 2.400$, e os das outras Relações a 1.600$. A gratificação do Procurador da Coroa, Soberania, e Fazenda Nacional será de 1.600$.

     Art. 14. A disposição do § 9º do Art. 3º da Lei nº 779 de 6 de Setembro de 1854 comprehende tambem as Dignidades da Cathedral do Pará, Pernambuco, Bahia, e Marianna, e o Governo mandará pagar-lhes desde já a differença das respectivas congruas, que tem deixado de perceber, a contar da data da execução da referida Lei.

     Art. 15. Ficão em vigor as disposições da Lei de 24 de Novembro de 1830 a respeito da avaliação semestral das rações de forragem.

     Art. 16. He extensivo á Bibliotheca de Marinha o privilegio conferido á Bibliotheca Nacional, e as das Capitaes das Provincias pelo Decreto nº 433 de 3 de Julho de 1847.

     Art. 17. O Governo fica autorisado para:

     1º Nomear huma Commissão de Engenheiros e Naturalistas que explorem o interior de algumas Provincias, devendo fazer collecções de productos naturaes para o Museo Nacional, e para os das Provincias.
     2º Contractar, sobre as bases que forem mais vantajosas, a empresa do serviço da limpeza e esgoto da Cidade do Rio de Janeiro, podendo conceder á respectiva Companhia privilegio exclusivo, e adoptar ou a base decretada no § 3º do Art. 11 da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853, ou qualquer outra que seja mais conveniente, comtanto que as despezas resultantes do contracto recaião sómente nos proprietarios que se aproveitarem de tal serviço.

     Art. 18. Fica concedida á Capella de Nossa Senhora da Conceição da Lagoa de Rodrigo de Freitas o usufructo perpetuo do terreno em que está edificada a dita Capella, e autorisado o Governo para aceitar a desistencia que faz á beneficio da mesma Capella o arrendatario do terreno, dispensando-o do pagamento da taxa a que se obrigara para com o Thesouro Nacional.

     Art. 19. Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

     Art. 20. Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.

     Mandamos, por tanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Outubro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica Guarda.

João Mauricio Wanderley.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita, e fixando a Despeza para o exercicio de 1857 - 1858, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Malaquias Baptista Franco a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 6 de Outubro de 1856. Josino do Nascimento Silva.

     A presente Lei foi publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 8 de Outubro de 1856.

     José Severiano da Rocha.

     Registrada a fl. 41 v. do Livro das Cartas de Leis e Decretos do Poder Legislativo em 8 de Outubro de 1856.

Jose Pedro Werneck Ribeiro de Aguilar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 47 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)