Legislação Informatizada - LEI Nº 874, DE 23 DE AGOSTO DE 1856 - Publicação Original

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LEI Nº 874, DE 23 DE AGOSTO DE 1856

Crea na Capital do Imperio hum Conselho Naval.

     Dom Pedro II, por Graça de Deos e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

     Artigo 1º Fica creado na Capital do Imperio um Conselho Naval, composto pela fórma seguinte:

     § 1º Do Presidente, que será o Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, e cinco Membros effectivos, e dous adjuntos.

     § 2º Serão Membros effectivos tres Officiaes da Armada pelo menos, de patente não inferior á de Capitão de Fragata, escolhidos d'entre os mais distinctos por suas luzes e experiencia, e pertencentes ao serviço activo.

     Serão Membros adjuntos, um Official Superior de Engenheiros e um Primeiro Constructor Naval.

     Artigo 2º Na ausencia ou impedimento do Ministro, será o Conselho presidido por um de seus Membros Official da Armada de maior graduação, e no caso de igualdade pelo mais antigo.

     Artigo 3º O Conselho reunir-se-ha em sessão ordinaria as vezes, que forem marcadas no Regulamento do Governo, e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar. Suas decisões serão tomadas á pluralidade de votos.

     Os Membros adjuntos assistirão ás sessões, e poderão discutir, mas não terão voto senão quando tratar-se de objecto concernente á sua especialidade profissional.

     No impedimento de algum dos Membros effectivos do Conselho, será chamado para substituil-o interinamente o Membro adjunto ou a pessoa, que o Ministro designar, e que estiver nas circumstancias do Artigo 1º.

     Artigo 4º Incumbe ao Conselho Naval desempenhar todos os trabalhos, que lhe forem commettidos, e especialmente dar parecer sobre os objectos que disserem respeito:

     § 1º A' Legislação e administração da Marinha.

     § 2º A' fixação, organisação e disciplina da Força naval.

     § 3º A' direcção e emprego da Força naval, em tempo de paz e de guerra.

     § 4º A's promoções, antiguidades, reformas e recompensas pecuniarias, assim dos Officiaes da Armada e Classes annexas, como dos marinheiros e praças de pret dos Corpos de Marinha.

     § 5º Ao engajamento e recrutamento.

     § 6º Ao estabelecimento, organisação, e administração dos Arsenaes, Pharóes, Capitanias dos portos, e quaesquer outras estações da Repartição de Marinha.

     § 7º Ao abastecimento e fornecimento dos armazens da Marinha, e dos Navios da Armada.

     § 8º A' contabilidade, arrecadação, distribuição e fiscalisação do material, e dos dinheiros despendidos pela Repartição da Marinha.

     § 9º A' reserva, administração, conservação e córtes de madeiras destinadas á construcção naval.

     § 10. A's construcções navaes, trabalhos maritimos e obras civis e militares da Repartição da Marinha.

     Artigo 5º O Ministro poderá fazer executar, independentemente de ouvir o Conselho, qualquer deliberação do Governo, que não seja relativa á promoções, antiguidades, reformas e recompensas pecuniarias, sempre que o julgue conveniente ao segredo e expedição dos negocios. Deverá porêm communicar opportunamente ao mesmo Conselho as deliberações, que assim houverem sido tomadas.

     Artigo 6º Alêm dos pareceres, a que he obrigado, poderá o Conselho iniciar em proposta ao Governo toda e qualquer medida que julgue util ao serviço.

     Artigo 7º O Ministro poderá commetter ao Conselho ou a algum dos Membros militares a transmissão e execução das ordens concernentes ao movimento, economia e disciplina do serviço naval militar.

     Artigo 8º Os Chefes das Repartições ou Estabelecimentos de Marinha e o Auditor Geral poderão ser chamados, quando for conveniente, a tomar parte nos trabalhos do Conselho, sem que todavia tenhão voto nas suas resoluções.

     Poderá tambem o Conselho requisitar informações ou esclarecimentos de quaesquer pessoas empregadas no serviço da Marinha, ou em outras Repartições Publicas por intermedio da Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, todas as vezes que assim julgar necessario, para o bom desempenho de suas obrigações.

     Artigo 9º De dous em dous annos, e extraordinariamente sempre que o julgar conveniente, o Governo encarregará a hum ou mais Membros do Conselho de visitar os Arsenaes, Intendencias, Estabelecimentos de Marinha e as Divisões Navaes para examinar: 1º se as instrucções e ordens permanentes, dadas aos Empregados dessas Estações, tem sido executadas com intelligencia, e pontualidade: 2º se estas instrucções e ordens tem produzido effeitos uteis ou perniciosos, e se apresentão irregularidades, e incoherencias, em relação ao systema geral do serviço: 3º se os ditos Empregados são capazes de preencher suas respectivas funcções, designando os que devem ser substituidos, e informando escrupulosamente sobre tudo que disser respeito á execução dos trabalhos, e á boa ordem, economia e disciplina de taes Estabelecimentos.

     O Membro ou Membros encarregados das referidas Commissões apresentarão ao Conselho relatorios circumstanciados das observações, a que derem lugar as inspecções que fizerem, a fim de que se tomem as medidas que parecerem convenientes.

     Artigo 10. Os Membros effectivos do Conselho perceberão como gratificação:

     Os que forem militares, duzentos mil réis mensaes, alêm dos soldos das respectivas patentes.
     Os paizanos quatro contos de réis annuaes.
     O encarregado do detalhe do serviço naval na conformidade do Artigo 7º, mais cincoenta mil réis mensaes.
     Aos Adjuntos, arbitrará o Governo uma gratificação, tendo attenção ao que já vencerem por seus empregos ou patentes.
     A' excepção d'este, os Membros do Conselho não poderão accumular qualquer outro emprego ou vencimento.
     Os que forem encarregados das inspecções, de que trata o Artigo antecedente, terão, alêm dos seus vencimentos, uma ajuda de custo para despezas de viagem, regulada conforme a distancia do lugar, e arbitrar-se-ha uma gratificação ás pessoas que, como auxiliares, os acompanharem.

     Art igo 11. Para o seu expediente e registros terá o Conselho huma Secretaria, cujo pessoal constará de hum Secretario, que poderá ser hum dos Membros effectivos do dito Conselho, de hum Interprete e dos Empregados que forem indispensaveis.

     Estes Empregados não perceberão maiores vencimentos, do que os marcados para os de igual categoria da Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha.

     Artigo 12. O Governo fica autorisado para reformar a Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e o Quartel General como exigir a instituição do Conselho Naval, tendo em vista que não haja augmento do pessoal existente nas sobreditas Repartições.

     Artigo 13. Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

     Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Agosto de mil oitocentos e cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

João Mauricio Wanderley.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, Creando na Capital do Imperio hum Conselho Naval, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

Joaquim Maria de Sousa a fez.

 José Thomaz Nabuco de Araujo.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 27 de Agosto de 1856.

Josino do Nascimento Silva.

     Foi publicada a presente Lei n' esta Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em 28 de Agosto de 1856.

Francisco Xavier Bomtempo.

     Registrada a fl. 44 vers. do Livro 1º de Cartas de Lei. Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em 28 de Agosto de 1856.

Joaquim Maria de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 34 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)