Legislação Informatizada - LEI Nº 863, DE 30 DE JULHO DE 1856 - Publicação Original

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LEI Nº 863, DE 30 DE JULHO DE 1856

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1857-1858.

     Dom Pedro II, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

     Artigo 1º A Força Naval para o anno financeiro que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos cincoenta e sete ao ultimo de Junho de mil oitocentos cincoenta e oito, constará:

     § 1º Dos Officiaes da Armada e das demais classes, que for preciso embarcar, conforme as lotações dos navios, e Estado maior das Divisões navaes.

     § 2º Em circumstancias ordinarias de tres mil praças de marinhagem e de pret dos Corpos de Marinha, embarcadas em navios armados e transportes; e de cinco mil em circumstancias extraordinarias.

     § 3º Do Corpo de Imperiaes Marinheiros, das Companhias de Aprendizes Marinheiros, creadas pelas Leis anteriores, do Batalhão Naval, e da Companhia de lmperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso; continuando a autorisação para eleval-os ao seu estado completo.

     Artigo 2º A Força acima mencionada será preenchida pelos meios autorisados no Artigo quarto da Lei numero seiscentos e treze de vinte e hum de Agosto de mil oitocentos cincoenta e hum:

     Artigo 3º Fica revogado o Artigo terceiro da Lei numero seiscentos quarenta e seis de trinta e hum de Julho de mil oitocentos cincoenta e dous, na parte, em que manda computar em mais huma quarta parte para a reforma o tempo de serviço militar aos Officiaes, que servirem nas Provincias do Amazonas e Mato Grosso.

     Artigo 4º O Governo fica autorisado desde já:

     § 1º A conceder aos Guardas Marinhas a quinta parte addicional do soldo.

     § 2º A augmentar as vantagens dos Officiaes de apito e nautica.

     § 3º A rever os Artigos de guerra approvados e mandados executar pelo Alvará de vinte seis de Abril de mil e oitocentos, e a reformar o processo; não podendo todavia pôr em execução antes da approvação do Poder Legislativo.

     Artigo 5º Fica tambem autorisado o Governo a alterar o Decreto numero setecentos e trinta e nove de vinte cinco de Novembro de mil oitocentos e cincoenta, e afixar o numero de Cirurgiões, que forem necessarios para o serviço de saude da Armada, equiparando os postos aos dos Cirurgiões do Corpo de Saude do Exercito, de Segundo Tenente para cima.

     Artigo 6º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

     Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como n'ella se contem. O Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Julho de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

João Mauricio Wanderley.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Honre por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos e cincoenta e sete até o ultimo de Junho de mil oitocentos e cincoenta e oito, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

Joaquim Maria de Sousa a fez.

Jose Thomaz Nabuco de Araujo.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 9 de Agosto de 1856.

Josino do Nascimento Silva.

     Foi publicada a presente Lei n'esta Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em 11 de Agosto de 1856.

Francisco Xavier Bomtempo.

     Registrada a folhas 43 do Livro 1º de Cartas de Leis. Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em 11 de Agosto de 1856.

Joaquim Maria de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1856, Página 23 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)