Legislação Informatizada - LEI Nº 862, DE 30 DE JULHO DE 1856 - Publicação Original

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LEI Nº 862, DE 30 DE JULHO DE 1856

Fixa as Forças de terra para o anno financeiro de 1857-1858.

     Dom Pedro 2º, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos subdita, que a Assemblêa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º As Forças de terra para o anno financeiro de 1857 - 1858 constarão:

     § 1º Dos Officiaes dos Corpos moveis e de guarnição, da Repartição Ecclesiastica e dos Corpos de Saude, do Estado Maior de 1ª e 2ª classe, d'Engengeiros, e de Estado Maior General.

     § 2º De 18.500 praças de pret de Linha em circunstancias ordinarias, e de 26.000 em circumstancias extraordinarias.

     § 3º De 1.040 praças de pret em Companhias de Pedestres.

     § 4º O quadro dos Corpos arregimentados he inalteravel, em qualquer das circumstancias: as alterações que as Forças fixadas houverem de soffrer em relação a essas circumstancias terá lugar por augmento ou diminuição das praças de pret das Companhias dos mesmos Corpos.

     Art. 2º As Forças fixadas no Artigo antecedente serão completadas por engajamento voluntario, e na insufficiencia deste meio, pelo recrutamento, nos termos das disposições vigentes.

     Os individuos que assentarem praça voluntariamente servirão por 6 annos, e os que forem recrutados por 9 annos.
     Os voluntarios, além da gratificação diaria, igual ao soldo inteiro, ou ao meio soldo de 1ª praça, emquanto forem praças de pret, conforme tiverem ou não servido no Exercito o tempo marcado na Lei, perceberão, como premio de engajamento, huma gratificação que não exceda a 400$000; e quando concluirem seu tempo de serviço, e forem escusos, terão huma data de terra de 22.500 braças quadradas.
     A quantia que exime o recrutado do serviço continúa a ser a de 600$000.
     O contingente necessario para completar as ditas Forças será distribuido, em circumstancias ordinarias pelo Municipio da Côrte e pelas Provincias.

     Art. 3º O Governo fica autorisado para destacar até 4.000 praças da Guarda Nacional, em circumstancias extraordinarias.

     Art. 4º Fica derogado o Artigo 8º da Lei Nº 648 de 18 de Agosto de 1852, sómente no que diz respeito a mandar augmentar da quarta parte tanto para a reforma, como para accesso, nos termos do Artigo 4º da Lei Nº 585 de 6 de Setembro de 1850, o tempo que os Officiaes do Exercito servirem nas Provincias de Mato Grosso e do Amazonas.

     Art. 5º Fica desde já o Governo autorisado:

     § 1º A extinguir as Juntas de Justiça Militar, com excepção das que forem estabelecidas em virtude da Lei de 18 de Setembro de 1851.

     § 2º A reformar os Regulamentos dos Arsenaes de Guerra, da Contadoria Geral da Guerra, e da Pagadoria das Tropas.

     § 3º A reformar o Regulamento da Escola de Applicação e do Curso de Cavallaria e Infantaria do Rio Grande do Sul, e os Estatutos da Escola Militar e da Escola de Marinha.

     § 4º A ampliar o quadro do Corpo de Engenheiros conforme as necessidades do serviço.

     § 5º A organisar definitivamente o Corpo de guarnição creado provisoriamente pelo Decreto nº 1.715 de 12 de Janeiro de 1856 na Provincia do Amazonas.

     § 6º A elevar a 40 o pessoal do quadro da Repartição Ecclesiastica da Guerra.

     § 7º A reformar a tabella de 28 de Março de 1825 na parte relativa ás gratificações de Commando e de exercicio.

     § 8º A reformar o Regulamento do Corpo de Saude do Exercito.

     § 9º A supprimir a Commissão encarregada dos trabalhos preparatorios das promoções, e o Commando das Armas da Côrte, creando o lugar de Ajudante General do Exercito, em substituição.

     Art. 6º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

     Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, á quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta dias do mez de Julho de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Marquez de Caxias.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de 1857 - 1858.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Carlos Antonio Petra de Barros, a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 4 de Agosto de 1856.

Josino do Nascimento Silva.

     Registrada. Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra em 6 de Agosto de 1856.

Libanio Augusto da Cunha Matos.

     Registrada nesta Secretaria d'Estado em 7 de Agosto de 1856.

Guilherme Candido Bellegarde.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 20 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)