Legislação Informatizada - LEI Nº 86, DE 26 DE SETEMBRO DE 1839 - Publicação Original
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LEI Nº 86, DE 26 DE SETEMBRO DE 1839
Fixa as Forças de mar para o anno financeiro de 1840 a 1841.
O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D' Pedro Segundo, Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa decretou, e Elle sanccionou a Lei seguinte.
Art. 1º Para o serviço do anno financeiro, que ha de correr do 1º de Julho de 1840 ao ultimo de Junho de 1841, as Forças Navaes activas do Imperio constaráõ das embarcações, que o Governo julgar necessarias, não devendo as suas tripolações exceder a tres mil praças de todas as classes.
Art. 2º Em circumstancias extraordinarias as Forças decretadas no artigo antecedente poderáõ ser elevadas, desde já, a quatro mil e quinhentas praças.
Art. 3º O Corpo de Artilharia da Marinha poderá ser elevado ao seu estado completo, e poderá o Governo alterar os seus uniformes.
Art. 4º O Governo fica autorisado para ajustar maruja a premio, preferindo os Nacionaes aos Estrangeiros; e, não havendo quem assim queira servir, poderá recrutar, na fórma das Leis, as praças necessarias para completar as forças acima decretadas.
Art. 5º Fica tambem autorisado o Governo para, além do soldo, dar ás praças do Corpo de Artilharia da Marinha, que, concluindo o seu tempo de serviço, quizerem nelle continuar, uma gratificação igual ao soldo de primeira praça, emquanto forem praças de pret; e a recrutar, na fórma das leis, as praças precisas para completar a força do referido Corpo.
Art. 6º Os Officiaes da Armada, de Artilharia da Marinha, Fazenda, e Nautica perceberáõ, quando embarcados em navios armados, o meio soldo que lhes marca a Lei de 15 de Outubro de 1836, em cuja disposição ficão comprehendidos os Officiaes marinheiros. Os Cirurgiões e Capellães da Armada venceráõ tambem a gratificação de 40$000 mensaes, quando embarcados, ou effectivamente empregados nos Hospitaes.
Art. 7º A gratificação addicional dos Cirurgiões e Capellães de Artilharia da Marinha será de hoje em diante de 40$000 mensaes. Os mesmos Cirurgiões, assim como os da Armada, são comprehendidos nas disposições em vigor do Alvará de 16 de Dezembro de 1790, e da Carta de Lei de 6 de Novembro de 1827.
Art. 8º O Governo continúa a ficar autorisado para elevar a dez o numero das Companhias fixas de marinheiros, deduzindo das Forças decretadas no art. 1º as praças destas Companhias, que effectivamente embarcarem em navios armados.
Art. 9º Ficão derogadas as Leis em contrario.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Setembro de mil oitocentos trinta e nove, decimo oitavo da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Jacintho Roque de Sena Pereira.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular as Forças Navaes activas no anno financeiro de 1840 a 1841, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Francisco Ramiro de Assis Coelho.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 2 de Outubro de 1839.
João Carneiro de Campos.
Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 3 de Outubro de 1839.
Manoel Carneiro de Campos.
Registrada a fl. 25 verso do Liv. 1º de Cartas de Lei. Secretaria de Estado em 3 de Outubro de 1839.
Manoel Innocencio Pires Camargo de Figueiredo.
Caetano Pimentel do Vabo a fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1839, Página 22 Vol. 1 pt I (Publicação Original)