Legislação Informatizada - LEI Nº 85, DE 26 DE SETEMBRO DE 1839 - Publicação Original

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LEI Nº 85, DE 26 DE SETEMBRO DE 1839

Fixando as Forças de Terra para o anno financeiro de 1840 a 1841.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor D' Pedro Segundo Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa decretou, e Elle sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º As Forças de Terra para o anno financeiro de 1840 a 1841 constaráõ:

     § 1º Dos Officiaes Generaes, dos do Estado Maior do Exercito, Praças e Arsenaes, Corpo de Engenheiros, e Officiaes dos Corpos.

     § 2º De treze mil praças de pret de Linha, podendo desde já este numero ser elevado a dezaseis mil praças em circumstancias extraordinarias.

     § 3º De duas mil praças de pret fóra da Linha.

     § 4º De oito Companhias de Artifices.

     Art. 2º As Forças de Linha acima fixadas serão distribuidas pela maneira seguinte:

     12 Batalhões de Caçadores.

     3 Regimentos e 4 Esquadrões de Cavallaria Ligeiros.

     5 Batalhões de Artilharia a pé.

     1 Corpo de Artilharia a cavallo.

     1 Corpo de Pontoneiros, Sapadores, e Mineiros.

     Art. 3º As Forças fóra da Linha acima designadas constaráõ:

     De hum Corpo de Artilharia.

     De hum Batalhão da mesma arma.

     De hum Esquadrão de Cavallaria.

     De huma Companhia da mesma arma.

     De oito Companhias de Caçadores de Montanha.

     Art. 4º O Governo fica autorisado para conceder uma gratificação correspondente á terça parte do soldo, além dos mais vencimentos, aos Militares que servirem activamente em qualquer ponto do Imperio, onde a ordem publica fôr alterada, ou que forem encarregados de Commissões importantes.

     Art. 5º O mesmo Governo poderá mandar abonar ás praças dos Corpos do Exercito, que, podendo obter baixa por terem completado o seu tempo de serviço, quizerem continuar a servir, uma gratificação igual ao soldo de primeira praça, emquanto forem praças de pret.

     Art. 6º Para se completarem as Forças fixadas no art. 1º continuaráõ em vigor as disposições da Carta de Lei de 29 de Agosto de 1837, e a autorisação para o engajamento de Estrangeiros nos termos da Lei n. 42 de 20 de Setembro de 1838.

     Art. 7º A gratificação addicional dos Cirurgiões e Capellães do Exercito será desde já de quarenta mil réis mensaes. Os mesmos Cirurgiões são comprehendidos nas disposições em vigor do Alvará de 16 de Dezembro de 1790, e da Carta de Lei de 6 de Novembro de 1827.

     Art. 8º Ficão revogadas as Leis em contrario.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte seis de Setembro de mil oitocentos trinta e nove, decimo oitavo da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Conde de Lages.

     Carta de Lei, pela qual o Regente em Nome do Imperador Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças da Terra para o anno financeiro de 1840 a 1841, como nella se declara.

Para o Regente em Nome do Imperador Ver.

José Maria Flory a fez.

Francisco Ramiro de Assis Coelho.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 28 de Setembro de 1839.

João Carneiro de Campos.

     Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em o 1º de Outubro de 1839.

João Bandeira de Gouvêa.

     Registrada a fl. 29 do Liv. 1º das Leis. Secretaria de Estado em 2 de Outubro de 1839.

Manoel Rodrigues da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1839


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1839, Página 20 Vol. 1 pt I (Publicação Original)