Legislação Informatizada - LEI Nº 840, DE 15 DE SETEMBRO DE 1855 - Publicação Original

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LEI Nº 840, DE 15 DE SETEMBRO DE 1855

Fixando a Despeza e orçando a Receita para o exercicio de 1856 - 1857.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte.

CAPITULO I

Despeza Geral

Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1856 - 1857 he fixada na quantia
de 33.785.380$852
A qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos Artigos seguintes:
Art. 2º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender com
os objectos designados nos seguintes paragrafos 5.312.539$000
A saber:
Dotação de S. M. o Imperador 800.000$000
Dita de S. M. a Imperatriz 96.000$000
Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel 12.000$000
Ditos da Princeza a Senhora D. Leolpodina 6.000$000
Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e aluguel de casas 102.000$000
Dita de S. M. a Imperatriz do Brasil, Viuva, a Duqueza de Bragança 50.000$000
Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz 6.000$000
Ditos da Princeza a Senhora D. Isabel 6.000$000
Alimentos do Principe o Senhor D. Felippe 6.000$000
10. Ordenados dos Mestres da Familia Imperial 5.000$000
11. Secretario d'Estado 41.600$000
12. Gabinete Imperial 1.900$000
13. Conselho d'Estado 48.000$000
14. Presidencias de Provincias 231.000$000
15. Camaras dos Senadores e Secretaria 238.100$000
16. Dita dos Deputados idem 316.540$000
17. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados 50.700$000
18. Faculdades de Direito 147.920$000
19. Faculdades de Medicina 188.138$000
20. Academia das Bellas Artes 26.044$000
21. Musêo 9.000$000
22. Hygiene Publica 23.500$000
23. Empregados de visitas de saude dos portos 20.000$000
24. Lazaretos 120.000$000
25. Instituto vaccinico 14.780$000
26. Commissão de Engenheiros 6.946$000
27. Canaes, pontes, estradas, e outras obras publicas geraes e auxilio ás obras provinciaes 400.000$000
28. Correio Geral e Paquetes a vapor 1.379.000$000
29. Repartição geral das terras publicas, medição destas e colonisação 564.000$000
30. Catechese e civilisação dos Indios 40.000$000
31. Colonias Militares 60.000$000
32. Estabelecimento de Educandas no Pará 2.000$000
33. Archivo Publico 6.820$000
34. Eventuaes 30.000$000
NO MUNICIPIO DA CÔRTE
35. Instrucção primaria e secundaria 91.000$000
36. Aula do Commercio 9.900$000
37. Instituto dos Meninos Cegos 15.000$000
38. Bibliotheca Publica 12.638$000
39. Jardim Botanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas 1.064$000
40. Jardim Botanico de Passeio Publico 3.949$000
41. Instituto Historico e Geographico do Brasil 4.000$000
42. Imperial Academia de Medicina 2.000$000
43. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional 4.000$000
44. Hospital dos Lazaros 2.000$000
45. Obras Publicas 100.000$000
46. Exercicios findos $
Art. 3º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça he autorisado para despender com
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 3.002.472$212

A saber:

Secretaria d'Estado 36.600$000
Tribunal Supremo de Justiça 105.400$000
Relações 270.886$672
Justiças de primeira Instancia 728.220$000
Policia e segurança publica 124.000$000
Pessoal da Policia 130.000$000
Guarda Nacional 165.621$500
Telegraphos 31.600$400
Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios geraes e Provisores 551.345$500
10. Seminarios episcopaes 46.700$000
11. Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro 64.710$000
12. Tribunaes do Commercio 20.820$000
13. Repressão do trafico de Africanos 25.000$000
14. Sustento de presos 5.000$000
15. Eventuaes 10.000$000

NO MUNICIPIO DA CÔRTE

16. Culto publico 4.771$640
17. Corpo Municipal Permanente 297.796$500
18. Casa de Correção e reparos de Cadêas 64.000$000
19. Condução e sustento de presos pobres 20.000$000
20. Illuminação publica 300.000$000
21. Exercicios findos $

Art. 4º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado para despender
com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 588.720$087

A saber:

Secretaria d'Estado 47.345$088
Legações e Consulados, ao cambio de 27 392.775$000
Empregados em disponibilidade, idem 8.599$999
Extraordinaria no exterior, idem 110.000$000
Ditas no interior, em moeda do paiz 30.000$000
Exercicios findos $
Art. 5º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha he autorisado para despender com
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 4.537.282$883

A saber:

Secretaria d'Estado 33.000$000
Quartel General da Marinha 4.816$425
Conselho Supremo Militar 3.600$000
Auditoria e Executoria 3.090$000
Corpo d'Armada e Classes annexas 361.606$080
Batalhão Naval 27.679$980
Corpo de Imperiaes Marinheiros 88.617$000
Companhia da Invalidos 7.490$500
Contadoria 29.800$000
10. Intendencias e accessorio 44.561$00
11. Arsenaes 702.596$570
12. Capitanias de portos 76.638$951
13. Força Naval e Navios de transporte 943.831$150
14. Navios desarmados 28.598$000
15. Hospitaes 23.792$000
16. Pharoes, ficando elevado a 800$ o ordenado do Administrador do Pharol de Pernambuco 27.182$200
17. Academia de Marinha 25.120$000
18. Escolas 1.304$000
19. Bibliotheca de Marinha 1.222$618
20. Reformados 47.629$615
21. Material 1.491.882$794
22. Obras 340.000$000
23. Despezas extraordinarias e eventuaes 228.224$000
24. Exercicios findos $
Art. 6º O Ministro e Secreatario d'Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender
com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 8.693.017$368

A saber:

Secretaria d'Estado e Repartições annexas 89.076$650
Contadoria Geral 36.440$000
Conselho Supremo Militar 35.090$000
Pagadoria das Tropas 11.940$000
Escola Militar, Observatorio Astronomico, Escola de Applicação, Curso scientifico, e Escola dos Corpos 107.653$250
Arsenaes de Guerra, armazens de artigos bellicos, e Conselhos administrativos 1.523.065$200
Hospitaes 190.161$600
Commandos d'Armas e Inpecção dos Corpos, ficando augmentada com mais 19$788 mensaes a gratificação de exercicio e cavalgadura, e etapes dos Commandantes d'Armas das Provincias 64.980$700
Officiaes do Exercito e Reformados 912.499$028
10. Força de Linha 3.939.454$300
11. Corpo de Saude 180.171$750
12. Repartição Ecclesiastica 35.262$000
13. Gratificações, forragens, etapes, ajudas de custo e gratificações diversas 235.661$300
14. Invalidos 60.166$040
15. Pedestres 193.248$250
16. Recrutamento e engajamento 300.000$000
17. Fabricas 126.738$050
18. Presidio da Ilha de Fernando 28.801$250
19. Obras militares 420.000$000
20. Diversas despezas e eventuaes 202.608$000
21. Exercicios findos $
Art. 7º O Ministro e Secreatario d'Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender com
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 11.651.349$275
A saber:
Juros e amortisação da divida externa, calculados ao cambio de 27 3.823.440$000
Juros da divida interna fundada 3.461.796$000
Ditos da dita inscripta antes da emissão das respectivas Apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$, na fórma do Art. 95 da Lei de 24 de outubro de 1832 20.000$000
Caixa d'Amortisação, filial da Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda 38.980$000
Pensionistas do Estado 523.365$203
Aposentados 360.797$406
Empregados de Repartições extictas 45.911$666
Thesouro Nacional 334.000$000
Thesourarias 501.258$000
10. Juizo dos Feitos da Fazenda 62.940$000
11. Alfandegas 1.181.149$000
12. Consulados 174.036$000
13. Recebedorias 94.570$000
14. Mesas de Rendas e Collectorias 247.686$000
15. Casa da Moeda 11.600$000
16. Officina e Armazem do papel sellado 67.480$000
17. Typographia Nacional 50.000$000
18. Officina de Apolices 3.360$00
19. Administração deProprios nacionaes 21.002$000
20. Dita de terrenos diamantinos 11.078$000
21. Ajudas de custo a Empregados de Fazenda 12.000$000
22. Curadoria de Africanos livres 1.900$000
23. Medição de terrenos de marinhas 3.000$000
24. Premios de letras, descontos de assignados das Alfandegas, commissões, corretagens e seguros 100.000$000
25. Juros dos emprestimos do Cofre de Orphaos 80.000$000
26. Reposições e restituições de direitos e outras 50.000$000
27. Córte e condução do páo-brasil 40.000$000
28. Obras 200.000$000
29. Gratificações 10.000$000
30. Eventuaes 20.000$000
31. Exercicios findos $
32. Pagamento dos bens de defuntos e ausentes $
33. Ditos de depositos de qualquer origem $

CAPITULO II

Receita Geral

Art. 8º A Receita Geral do Imperio he orçada na quantia de 34.000.000$000
Art. 9º Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:
Direitos de importação para consumo.
Ditos de baldeação e reexportação.
Ditos idem para a Costa d'Africa.
Expediente dos generos estrangeiros navegados por cabotagem, livres de direito de consumo.
Dito dos ditos do paiz.
Dito dos ditos livres.
Armazenagem.
Premios de assignados.
Ancoragem.
10. Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.
11. Ditos de 5 por cento na compra e venda das embarcações.
12. Ditos de 5 por cento de exportação.
13. Ditos de 2 por cento idem.
14. Ditos de 1 por cento idem de ouro em barra.
15. Ditos de 1/2 por cento dos diamantes.
16. Expediente das capatazias.
17. Renda do Correio Geral.
18.. Dita da Casa da Moeda
19. Dita da Senhoriagem da prata.
20. Dita da Typographia Nacional.
21. Dita da Casa de Correcção.
22. Dita da Fabrica de polvora.
23. Dita da de ferro de Ypanema.
24. Dita dos Arsenaes.
25. Dita de Proprios nacionaes.
26. Dita de terrenos diamantinos.
27. Foros de terrenos e de Marinhas.
28. Laudemios.
29. Sisa dos bens de raiz.
30. Decima urbana de huma legua alêm da demarcação.
31. Dita addicional das corporações de mão morta.
32. Direitos novos e velhos e de Chancellaria.
33. Ditos das Patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.
34. Dizima da Chancellaria.
35. Joias das Ordens honorificas.
36. Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina.
37. Multas por infracção de Regulamentos.
38. Sello do papel fixo e proporcional.
39. Premios de depositos publicos.
40. Imposto dos despachantes e corretores.
41. Emolumentos.
42. Imposto sobre Lojas, casas de desconto, &c.
43. Dito sobre casas de moveis, roupa, &c. fabricados em paiz estrangeiro.
44. Dito sobre barcos do interior.
45. Dito de 8 por cento das Loterias.
46. Dito de 8 por cento dos premios das mesmas.
47. Dito sobre mineração.
48. Dito sobre datas mineraes.
49. Taxa dos escravos.
50. Venda de páo-brasil.
51. Cobrança da divida activa.
PECULIARES DO MUNICIPIO
52. Dizimos.
53. Decima urbana.
54. Terças partes de officios.
55. Emolumentos de Policia.
56. Imposto sobre casas de leilão e modas.
57. Dito de patente no consumo d'Aguardente.
58. Dito do gado de consumo.
59. Meia sisa dos escravos.
60. Sello de heranças e legados.
61. Rendimento do evento.
EXTRAORDINARIA
62. Contribuição para o Monte-Pio.
63. Indemnisações.
64. Juros de capitaes nacionaes.
65. Venda de generos e proprios nacionaes.
66. Receita eventual.
DEPOSITOS
Bens de defuntos e ausentes.
Premios de Loterias.
Salarios de Africanos livres.
Depositos de diversas origens.
Art. 10. O Governo fica autorisado para emittir Bilhetes do Thesouro até a somma de oito mil contos de réis como anticipação de Receita no exercicio desta Lei.

CAPITULO III

Disposições Geraes

Art. 11. A compra e venda de bens de raiz, cujo valor exceder de duzentos mil réis, será feita por escriptura publica, sob pena de nullidade.

Art. 12. Os navios que transportarem colonos para quaesquer portos do Imperio, serão isentos desde já dos direitos de ancoragem, ou terão huma reducção dos mesmos direitos na razão de sua tonelagem, e do numero dos colonos.

O Governo fixará esta proporção segundo julgar mais conveniente, bem como as condições, que devão satisfazerem os referidos navios para empregarem-se no transporte de colonos, e as multas em que os infractores incorrerão, com tanto que não excedão ao dobro do frete por cada hum dos passageiros.

Art. 13. Os direitos de ouro, que paga a Companhia de Mineração do Morro Velho, na Provincia de Minas Geraes, serão redusidos de ora em diante na razão de hum por cento em cada hum anno, até que a referida Companhia fique no mesmo pé em que se acha a Mineração nacional, revogada para este effeito a segunda parte do Art. 32 da Lei do Orçamento Nº 514 de 28 de Outubro de 1848.

Art. 14. As Apolices dos Emprestimos até o presente decretados pela Assembléa Legislativa Provincial do Maranhão gosarão dos mesmos privilegios, de que gosão as das Provincias do Rio de Janeiro, e de Minas Geraes pelas Leis Nos 317 de 21 de Outubro de 1843, e 514 de 28 de Outubro de 1848.

Art. 14. O Governo he autorisado:

1º A substituir o systema de cobrança do imposto sobre aguardente de consumo estabelecido nas Leis de 30 de Novembro de 1841, e 21 de Outubro de 1843, por outro de melhor arrecadação.

2º A alterar o systema de arrecadação do imposto do sello, estabelecido nas Leis de 21 de Outubro de 1843, 18 de Setembro de 1845, 15 de Junho e 6 de Setembro de 1850, e 17 de Setembro de 1851.

Art. 16. Fica outrosim autorisado o Governo:

§ 1º A fazer todas as despezas necessarias para a prompta realisação da obra do porto de Pernambuco, podendo para esse fim realisar as operações de credito, que mais convierem.

§ 2º A despender corn a decoração do Palacio Archiepiscopal da Bahia a quantia de dez contos de réis.

Art. 17. O Governo fará remover do Forte do mar da Capital da Provincia da Bahia para hum lugar mais conveniente o deposito de polvora ali existente, ficando o dito Forte a cargo do Ministerio da Marinha.

Art. 18. As despezas autorisadas por esta e outras Leis promulgadas no corrente anno sem a decretação de fundos correspondentes, serão pagas pelos mesmos meios votados para pagamento das que são contempladas com quantia definida nas rubricas respectivas.

Art. 19. Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

Art. 20. Ficão revogadas as Leis, e disposições em contrario.

Mandamos por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir a guardar tão inteiramente como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quinze de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do lmperio.

IMPERADOR Com Rubrica a Guarda.

Marquez de Paraná.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita, e fixando a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1856 - 1857, e dando outras providencias como nella se declara.

Para Vossa Magestade Ver.

José Malaquias Baptista Franco a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 18 de Setembro de 1855.

Josino do Nascimento Silva.

Foi publicada a presente Lei na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 19 de Setembro de 1855.

José Severiano da Rocha.

Registrada a fl. 36 v. do Livro das Cartas de Leis e Decretos do Poder Legislativo em 20 de Setembro de 1855.

Antonio de Castro Lopes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 36 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)